A relação contratual entre empresas e empregados a partir da Reforma Trabalhista

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O ESTADO DE S.PAULO – 27/02/2018
James Augusto Siqueira*
Em 11 de novembro passado, entrou em vigor a tão polêmica Lei 13.467/2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, que implementou uma série de mudanças no que se refere à relação contratual entre empregadores e empregados. Embora a nova lei seja alvo de críticas, especialmente por parte dos trabalhadores, é certo que a reforma acarretará a redução dos litígios e das contingências trabalhistas, em razão do estabelecimento de regras claras e objetivas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Dentre as mudanças da nova legislação que trazem benefícios para ambas as partes da relação contratual está o estabelecimento das modalidades de contrato de trabalho intermitente e teletrabalho, uma adequação às necessidades contemporâneas.
A primeira transfere do mercado informal para o formal aqueles trabalhadores que atendem demandas não contínuas. Agora, a renda mensal será constituída de acordo com as convocações que receberem, e os empregadores terão segurança jurídica para contratar os trabalhadores intermitentes sem correr riscos de passivos trabalhistas.
Realidade nas relações de trabalho do mundo moderno, o teletrabalho, por sua vez, também passou a ser contemplado pela CLT. Os benefícios aos empregados se empregadores serão múltiplos, notadamente a comodidade de trabalhar em casa sem precisar ficar horas no trânsito, maior produtividade, menos estresse e diminuição dos custos para o patrão, entre outros.
Outra medida implementada pela reforma trabalhista foi a revogação de dispositivo da CLT que estabelecia que o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho só seria válido quando feito com a assistência do sindicato ou perante o Ministério do Trabalho.
Agora, empregado e empregador estarão desobrigados da homologação junto ao sindicato. A medida veio em boa hora, pois aboliu uma formalidade desnecessária e dispensável. Assim, o empregado, mediante a posse da documentação fornecida pela empresa, poderá, nas hipóteses permitidas por lei, levantar o FGTS e dar entrada no Seguro Desemprego.
A introdução da possibilidade de demissão consensual, ou seja, por meio de um acordo entre o empregador e o empregado também merece destaque. Em verdade, esta modalidade de rescisão contratual veio com o objetivo de evitar as fraudes que, infelizmente, eram muito usuais.
O empregado solicitava ao empregador a rescisão contratual por parte da empresa sem justa causa e o trabalhador devolvia a multa de 40% do FGTS, porém se habilitava no Seguro Desemprego, gerando prejuízo aos cofres públicos.
Agora, o contrato de trabalho poderá ser extinto por comum acordo entre empregado e empregador. As parcelas devidas serão de 50% do aviso prévio, se indenizado, e a metade da indenização sobre o saldo de FGTS, isto é, 20%. As demais verbas serão devidas na sua integralidade. Assim, o empregado poderá levantar 80% do valor dos depósitos do FGTS, todavia não terá direito a receber o Seguro Desemprego.
Por outro lado, a fim de se resguardarem de futuros problemas, é interessante que as empresas atentem para diversos pontos da reforma, tais como a negociação coletiva, os planos de demissão voluntária ou incentivada e a transcendência dos recursos de revista.
A negociação coletiva passará a ter maior relevância, pois será um norteador das relações de trabalho entre empresa e empregados, uma vez que possibilitará a flexibilização dos direitos ali negociados, resultando na prevalência do negociado sobre o legislado. Em consequência, a atuação dos representantes dos sindicatos patronais e de advogados especializados será de suma importância para se evitar questionamentos jurídicos e processos trabalhistas.
Outro ponto de destaque é a necessidade da inclusão dos Planos de Demissão Voluntária ou Incentivada nas normas coletivas. Procedendo dessa forma, o empresário evitará o ajuizamento de reclamações trabalhistas questionando a validade do negócio jurídico e pleiteando diversas parcelas trabalhistas, isto é, a quitação dada pelos empregados em tais planos importará quitação plena e irrevogável.
Os empregadores deverão se preocupar ainda com a transcendência dos recursos de revista, a ser analisada pelos ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma vez que o critério de transcendência, por ser muito subjetivo, dependerá da apreciação pessoal de cada ministro.
Além disso, a falta de transcendência inviabilizará a apreciação do mérito de recurso empresarial pelos ministros do TST, o que torna imprescindível a entrega de memoriais a fim de demonstrar os indicadores de transcendência e incentivar a análise do recurso.
A reforma trabalhista, uma luta de décadas de empregadores brasileiros, enfim fora concretizada, aperfeiçoando pontos críticos da CLT e proporcionando intensas e indispensáveis modificações no mercado e nas relações de trabalho. Entretanto, como os efeitos de suas mudanças ainda não podem ser aferidos, é primordial que empresas e trabalhadores ajam com cautela, paciência e boa vontade. É apenas o começo de um novo tempo.
*James Augusto Siqueira possui MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, tem ampla experiência na área do Direito do Trabalho e é sócio do escritório Augusto Siqueira Advogados.