Reforma Tributária – PEC Deputado Hauly

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No sentido de oferecer através da FENAVIST e da CEBRASSE, uma contribuição adicional ao debate, fizemos para o Estado de São Paulo, uma simulação para a estrutura de custo do posto de segurança de 24 horas na escala 12×36, o mais usual entre todos postos em qualquer parte do Brasil, objetivando encontrar a alíquota de equilíbrio do IBS. Chamamos de ‘alíquota de equilíbrio’ aquela que, ao final, pelo menos manteria a carga tributária no nível em que está hoje, mantendo também, por decorrência, os preços atuais nos mesmos patamares para o posto de segurança.
O resultado pode ser apreciado diretamente pela tabela abaixo:

Tabela 1 – São Paulo
Estrutura de Custos – Posto de Vigilância 12×36 h – 24 horas
statusLegislação atualPós Reformadif. Imp. R$Aumento
Item do custo
Massa Salarial10.339,5510.339,55
Encargos Sociais82,88%8.569,4279,77%8.247,86– 321,56
Total mão de obra18.908,9718.587,41
Despesas Diretas2.089,542.089,54
Administração/Lucro2.489,452.489,45
Impostos5,65%1.406,547,06%1.728,10321,560,00%
Total24.894,5024.894,500,00%
Base dedutível adotada = 20% das despesas diretas = R$ 417,91

 
Pela coluna “Legislação Atual” o nosso posto de 24 horas custa R$ 24.894,50 com 5,65% de impostos cumulativos sobre faturamento relativos ao PIS, Cofins e ISS, os quais serão substituídos pelo IBS. Adotando-se os encargos sociais de 82,88% decorrente de um estudo da Fenavist para São Paulo, extraindo-se o salário educação que seria extinto pela PEC proposta e, refeitas ainda as reincidências, os encargos cairiam de 82,88% para 79,77%, dando um alívio de R$ 321,56 por mês na mão obra direta do posto.
No cálculo acima, mantivemos o imposto calculado por dentro. Consideramos que do total de R$ 2.089,54 para as despesas diretas apenas 20% ou R$ 417,91, poderiam ser deduzidos da base incidência do imposto, com o aproveitamento do crédito respectivo.
Adotada a base dedutível em apenas 20% das despesas diretas (R$ 417,91), uma alíquota de 7,06%, faria com que a carga tributária no posto de 24 horas – 12×36 em São Paulo fosse a mesma. Vejam então, neste caso, que a alíquota de 7,06% aplicada sobre a diferença entre Preço final de R$ 24,894,50 e a base dedutível de R$ 417,91, resultaria exatamente no total de IBS igual a R$ 1.728,10. Este valor de IBS é superior em R$ 321,56 ao total de imposto que hoje estaria sendo pago com os 5,65% sobre o preço final. Todavia, como estaríamos economizando exatamente os mesmos R$ 321,56 com o salário educação, a carga tributária seria mantida (elevação 0,00%) assim como o preço final do posto de R$ 24.894,50.

  1. a) Ausência de insumos dedutíveis e as razões para o efeito perverso da alíquota não cumulativa no segmento da segurança

As empresas prestadoras de serviço com emprego intensivo de mão de obra de baixa remuneração, como é o caso das empresas de segurança, bem como ocorre com outros vários exemplos na área de ‘facilities’, têm como seu recurso principal a mão de obra direta. Esta mão de obra direta representa entre 65% e 85% do custo direto total.
Assim, no regime não cumulativo, estas empresas praticamente não possuem créditos a recuperar, pois, a mão de obra não tem sido admitida legalmente como base dedutível. Mesmo no exemplo da Tabela 1 acima, ao considerar hipoteticamente que apenas 20% das despesas diretas poderão ser deduzidas da base de incidência, cuja quantia é de R$ 417,91, isto representaria apenas 1,68% do total da base de incidência que é o preço final do posto. Enfim, para o segmento da segurança privada bem como para outros serviços com preponderância de mão que não se beneficiam dessa mão de obra direta como base dedutível não há praticamente diferença entre regime cumulativo e o não cumulativo e todo aumento de alíquota representa a elevação de carga tributária quase que na mesma proporção.
Por esta razão, é absolutamente inequívoco que a alíquota de equilíbrio deve ser baixa e, no máximo, de 7,06% conforme a simulação feita para São Paulo. Do contrário, o efeito seria perverso para o setor. Vejam que, adotada a mesma estrutura de custos da primeira tabela, montamos outra tabela em que se pode ver o que aconteceria com o crescimento de volume de impostos a ser recolhido e também com o preço mensal final do mais tradicional posto de serviço, em caso de alíquotas superiores a 7,06%:
Tabela 2 – Reflexos de percentuais de IBS superiores a 7,06%

Item
 
 
Alíquota do IBS
Aumento da carga tributária (%)Aumento Preço Final  (%)
  7,06% do Preço Final0,00%0,00%
  8,00% do Preço Final17,78%1,00%
10,00% do Preço Final56,84%3,21%
15,00% do Preço Final162,56%9,18%
20,00% do Preço Final281,47%15,90%

 
Ou seja, sem base dedutível ou com baixíssima base dedutível para se recuperar créditos, quaisquer alíquotas acima de 7,06% vão simplesmente estrangular o segmento, através do aumento estrondoso da carga tributária e, por consequência, do preço dos serviços para os clientes finais e, o governo é o principal deles.
 

  1. b) Simulação de bases dedutíveis para o segmento

 
Assim como apuramos os reflexos nos impostos e no preço com as diversas alíquotas do IBS, considerando como base dedutível apenas 20% das despesas diretas, também apuramos qual seria a verdadeira alíquota de equilíbrio do IBS caso o segmento pudesse contar com a elevação das bases dedutíveis, inclusive até mesmo com a adoção do custo da mão de obra direta como base dedutível. Desta forma, adotando a estrutura de custos inicial e a fórmula geral, variando-se apenas o tamanho das bases dedutíveis para o aproveitamento de créditos, encontramos os seguintes resultados:
Tabela 3
Simulação do IBS de equilíbrio para bases dedutíveis diferentes

 
 
Bases dedutíveis
IBS Equilíbrio
20% das despesas diretas = R$ 417,917,06%
100% das despesas diretas = R$ 2.089,547,58%
Mão de Obra direta + encargos do grupo A (36,8%) mais 100% das Desp. Diretas = R$ 16.234,0419,95%
Mão de Obra direta com encargos totais de 79,77% (sem despesas diretas) = R$ 18.587,4127,40%
Mão direta com encargos totais de 79,77% + 100% das despesas diretas = R$ 20.676,9540,97%

 
CONCLUSÕES FINAIS
Como nosso segmento não possui volume de insumos considerável, insumos estes que poderiam se constituir em bases dedutíveis do imposto não cumulativo a ser criado, no caso o IBS, uma elevação significativa da alíquota de imposto a ser aplicada sobre o faturamento em relação à praticada hoje, representaria uma estrondosa elevação da carga tributária, conforme se vê pela Tabela 2.
De outro lado, quando inserimos a mão de obra direta como base dedutível, que é o nosso principal e fundamental recurso, poderíamos suportar uma alíquota de IBS superior dentro do regime não cumulativo. Vejam pela Tabela 3 que uma alíquota de 27,40% traria a mesma carga tributária que o segmento possui hoje, caso, pudéssemos deduzir plenamente todo o custo da mão de obra direta incluindo encargos sociais totais de 79,77%. Ainda assim perduraria a elevação dos preços em que o governo está entre os principais pagadores.
Enfim, baseados nas alíquotas atuais do PIS, Cofins, ICMS, ISS, CIDE, IOF, etc e outros impostos e contribuições a serem substituídos pelo IBS, acreditamos que a definição final desta alíquota deve merecer um estudo bastante aprofundado e, após considerar a receita de toda a cadeia produtiva o que se espera é um grande redutor sobre a somatória das alíquotas atuais, do contrário vemos que haverá uma elevação da carga tributária para todos os segmentos produtivos e, muito mais acentuadamente para o segmento da segurança privada.
Além disto, um grande redutor na alíquota final, acompanhado de medidas efetivas e objetivas já na emissão da fatura, visando, por exemplo, o fácil reconhecimento pela sociedade nas notas fiscais, do valor tributado e a ser efetivamente recolhido, poderiam garantir uma diminuição histórica e significativa dos níveis de inadimplência. Isto sim seria o ideal. Se todos realmente pagam, todos acabam pagando menos. Hoje o que vemos é que alguns pagam muito e outros não pagam ou pagam muito pouco. Os que pagam muito passariam a pagar menos e aqueles que não pagam ou pagam pouco, começariam a pagar o justo. Este deve ser o objetivo de uma boa reforma tributária o que se nos parece o objetivo da PEC em análise.
Não havendo um redutor significativo em relação à somatória das alíquotas atuais dos impostos que serão substituídos pelo IBS, o segmento não sobreviverá caso o custo da mão de obra direta não venha a ser reconhecido como base dedutível do imposto. A Tabela 2 exibe os efeitos perversos desta circunstância. E, o governo será o tomador de serviços que mais arcaria com a elevação do imposto que o legislativo vier a aprovar, por ser o maior entre todos os contratantes do setor.
Para facilitar o reconhecimento pela sociedade do quanto se paga efetivamente de imposto, nada melhor do que a introdução de um imposto de valor agregado como o IBS proposto pela PEC em discussão, calculado por fora, ou seja, o imposto não inclui a sua própria base de incidência e, ainda, o aproveitamento dos créditos possa ser feito por toda a cadeia produtiva sem exceções, de tal sorte que, no caso do segmento de serviços em geral, inclusive os da segurança privada, todos os respectivos tomadores possam deduzir o custo total dos serviços terceirizados de sua base incidência do futuro IBS, permitindo assim que a absorção de eventual elevação de alíquota sobre as atuais aconteça sem maiores percalços.
Finalmente, na total impossibilidade de uma ou mais alíquotas de equilíbrio que atendam a todos os setores, reforçamos a necessidade de medidas para a segurança jurídica no momento da implementação da reforma, a qual poderia ser a reafirmação pela própria PEC ou por outro instrumento legal competente, da obrigatoriedade de revisão dos preços contratados para mais ou para menos em face da reforma, nos termos do parágrafo 5º do artigo 65 da Lei 8.666/93, porém, garantidos os prazos legais dos contratos de serviços continuados de até 5 (cinco) anos, fato que não ocorreu quando da implementação do PIS e da Cofins não cumulativos, respectivamente, pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Tal garantia, tanto para o lado prestador quanto para o lado tomador de serviços onde o governo prepondera, servirá inclusive para reduzir as eventuais resistências políticas à aprovação da PEC, cuja intenção de simplificação tributária é inegavelmente positiva para o país.
 
 
FENAVIST                                      CEBRASSE                           13/08/2018