CEBRASSE QUESTIONA NA JUSTIÇA O AUMENTO DA TARIFA DE VALE-TRANSPORTE EM SÃO PAULO
Por Diogo Telles Akashi* Seguindo a estratégia de enfrentar todas as exigências abusivas impostas pelo Poder Público que impactam o setor de prestação de serviços, a Central Brasileira do Setor de Serviços (CEBRASSE) ingressou, no último dia 14 de janeiro, com ação civil pública contra o aumento da tarifa de Vale-Transporte publicado pela Prefeitura de São Paulo. Com efeito, a Prefeitura de São Paulo publicou no Diário Oficial do Município de 29 de dezembro de 2019 a PORTARIA Nº 189/18 – SMT. GAB, pela qual fixou as novas tarifas para a utilização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo a partir de 2019. De acordo com o art. 1º da PORTARIA Nº 189/18 – SMT.GAB, a Tarifa Básica Comum do transporte público coletivo por ônibus passou dos atuais R$ 4,00 para R$ 4,30, desde o dia 7 de janeiro de 2019. Ocorre que, de forma absolutamente ilegal, a Prefeitura estabeleceu uma discriminação entre os usuários em geral submetidos à Tarifa Comum e os usuários trabalhadores submetidos à uma tarifa distinta para o Vale-Transporte. Dispôs o art. 9º da PORTARIA Nº 189/18 – SMT.GAB: “Art. 9º. Em trinta dias contados a partir de 07 de janeiro de 2019, a tarifa do Vale Transporte passará a ser de R$ 4,57, tendo o mesmo efeito considerado na tarifa integrada do Vale Transporte com o sistema de trilhos.”
Significa dizer que, a partir do dia 07/02/19, os usuários trabalhadores que pagam a tarifa de ônibus através do Vale-Transporte passarão a pagar um valor superior ao da Tarifa Comum, com o aumento de R$ 4,30 para R$ 4,57. Esta ilegal discriminação impactará tanto trabalhadores quanto empregadores, dentre estes os associados da CEBRASSE, posto que ambos participam da aquisição do Vale-Transporte, nos termos da lei de regência. De acordo com o entendimento do Departamento Jurídico da CEBRASSE, a ato administrativo impugnado é ilegal e abusivo, pois fere frontalmente a Lei Federal nº 7.418/85, que proíbe a disparidade entre o preço da Tarifa Comum e o do Vale-Transporte para o mesmo serviço de transporte coletivo, violando o princípio da isonomia. Não há, pois, justificativa idônea para atribuir a determinado grupo de usuários encargo superior aos demais em relação ao custeio do mesmo serviço de transporte público. Na ação, a CEBRASSE requereu a concessão de medida liminar, e, ao final do processo, a procedência total do pedido principal, para o fim de declarar ilegal e suspender em definitivo os efeitos concretos do art. 9º da PORTARIA Nº 189/18 – SMT.GAB, com determinação à Prefeitura de São Paulo para que garanta aos associados da CEBRASSE que o Vale-Transporte será fornecido pelo mesmo preço da Tarifa Comum paga pelos usuários em geral. A ação foi distribuída ao Foro da Fazenda Pública do Município de São Paulo e será encaminada à conclusão do juiz para análise do pedido de liminar, cujo resultado será oportunamente divulgado. |