ALERTA GERAL

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Notícias
da Central Empresarial e seus Associados

03
de Março de 2020

ALERTA
GERAL

João Batista Diniz,
Presidente da Cebrasse

Na semana que
sucedeu ao carnaval, quando a comissão mista do Congresso que
analisa a reforma tributária mal taxiou na pista, ao invés de
decolar, as maiores novidades ficaram mesmo por conta da
imprensa.

Pouco mais de
um mês após a indignação causada pelo tom até pejorativo com
que a assessora do ministro da Economia vinha se referindo ao
nosso setor, os próprios colegas de Vanessa Canado estariam
insatisfeitos com o desempenho dela à frente da importante
missão confiada por Paulo Guedes, conforme revela matéria
recém-publicada pelo Valor Econômico (confira mais abaixo).

Outra
confirmação preocupante de suspeitas antigas se deu no último
sábado, durante o programa Painel, da Globo News, onde o
mentor da PEC 45, o economista Bernardo Appy, do Centro de
Cidadania Fiscal (CCIF), reiterou à jornalista Renata Lo Prete
– e aos demais debatedores presentes – as pedras de toque de
sua tese, segundo a qual quem consome serviços são os ricos,
cabendo portanto a eles pagar mais impostos.

Questionado
sobre um imposto sobre movimentações financeiras, no lugar de
uma alíquota única escorchante, e também a obsolescência do
Imposto Sobre Valor Agregado (IVA), alegada por nomes de
respeito como Everardo Maciel, ele não retrocedeu um milímetro
sequer em sua pregação messiânica.

Para não dizer
que tudo foi trágico naqueles 45 minutos em que deu até
vontade de entrar na tela e falar boas verdades, o próprio
Appy terminou o programa em tom de conciliação, dizendo ainda
haver espaço para todas as possibilidades serem discutidas em
Brasília, desde que simplifiquem e desonerem a forma como o
nosso país deverá tributar nas próximas décadas.

E reside
justamente neste ponto a esperança de todos nós.

A Cebrasse e
seus integrantes permanecem mobilizados, e juntos vamos lutar
até o último instante para que o pior não aconteça com um
segmento como o nosso, responsável por 70% do PIB e mais de 8
milhões de empregos, em nome também do consumidor, que
certamente terá uma inflação bem mais alta pela frente, caso a
proposta hoje predominante realmente termine vencedora.

ARTIGO

CONSIDERAÇÕES
ACERCA
DA CRIMINALIZAÇÃO DO ICMS DECLARADO E NÃO PAGO

No
dia
18 de dezembro de 2019, o pleno do Supremo Tribunal Federal,
por maioria, fixou o entendimento de que: “O contribuinte que,
de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher
o ICMS1
cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo
penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990”2.
Tal decisão ocorreu no âmbito do Recurso Ordinário em Habeas
Corpus nº 163334/SC, de relatoria do Ministro Roberto Barroso,
que confirmou o entendimento consolidado previamente pelo
Superior Tribunal de Justiça.

Para
que
se possa melhor compreender, o artigo 2º, inciso II,
criminaliza a conduta de “deixar de recolher, no prazo legal,
valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou
cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que
deveria recolher aos cofres públicos”. Ao contrário de outros
delitos previstos na mesma lei, em que a sonegação pressupõe
uma fraude, esse dispositivo mais se assemelha à apropriação
indébita. Assim, para que seja considerado crime, deve ser
confirmada a prévia existência de desconto ou cobrança de
terceiro do valor do tributo e o seu não repasse aos cofres
públicos.

Seguindo
essa
lógica, o entendimento que prevalecia nos tribunais era de que
apenas o ICMS decorrente de responsabilidade tributária por
substituição se enquadrava em tal hipótese, porque neste há o
desconto do valor do tributo direto do contribuinte, que não é
repassado ao fisco, configurando a apropriação.

1
Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços.

2
Inteiro teor do acórdão não estava disponível até o
momento da conclusão desse artigo.

Em
outras
palavras, o Supremo Tribunal Federal, no julgado em análise,
concluiu por alargar a incidência da norma penal, para
aplicá-la também nas hipóteses em que o ICMS deixa de ser
recolhido em operações próprias. O racional dessa alteração
se ampara no fato de que, nesta situação, o contribuinte
direto, por exemplo um produtor, cobra o imposto do próximo
adquirente da cadeia de consumo, agregando na venda o valor
do ICMS, e assim sucessivamente, até que o valor do tributo
venha a ser pago pelo consumidor final de forma embutida no
preço do produto.

Ocorre
que,
ao contrário do ICMS por substituição, na operação direta é
o próprio contribuinte quem declara o valor e é responsável
pelo seu recolhimento. O fato de o valor do tributo estar
incluído no preço final do produto (assim como outras
despesas, tributos e o lucro do vendedor), não estabelece
entre o consumidor final e o fisco qualquer tipo de relação
tributária. Exatamente por isso, o entendimento que sempre
prevaleceu, e que nos parece o mais acertado, é de que,
nestas hipóteses, o que existe é uma inadimplência fiscal e
a criminalização de tal conduta representaria prisão por
dívida, não amparada em nosso ordenamento jurídico.

Isso
porque,
os termos descritos em lei para tributo descontado ou
cobrado estariam associados ao conceito responsabilidade
tributária e não ao repasse apenas econômico do valor a
terceiros, como o consumidor final. Assim, não haveria como
se considerar que o tributo foi cobrado do consumidor.1

Por
outro
lado, em que pese o alargamento da concepção do termo
cobrado para atribuí-lo à cobrança dos valores de terceiro
estranho à relação tributária, é de se destacar que os
Tribunais Superiores estabeleceram como condição para a
incidência da norma penal exigência não prevista em lei,
qual seja, que o não recolhimento ocorra de maneira
contumaz. Isto é, o não recolhimento pontual de uma quantia
de ICMS não é o quanto bastante para a incidência do Direito
Penal, permanecendo este como mera inadimplência. Todavia,
ao criar tal condição, os Tribunais Superiores acabam por
gerar outro aspecto de insegurança jurídica, na medida em
que o conceito de contumaz não está claro e será certamente
objeto de novas ações judiciais que busquem defini-lo. Tal
situação é ainda mais preocupante para o devedor do ICMS
quando se avalia que no caso paradigmático ora analisado, o
não recolhimento do tributo ocorreu de maneira intercalada
(entre os anos de 2008 e 2010) totalizando apenas oito
meses. Ou seja, sob um olhar mais garantista, a contumácia
não estaria configurada.

Em
que
pese na situação em análise o tributo ter sido integralmente
declarado e não pago, em outras palavras, estar reconhecida
a dívida pelo próprio contribuinte, para que exista uma
condenação criminal, outros aspectos, além da contumácia,
deverão ser demonstrados pelo Ministério Público. Destacamos
entre eles a comprovação do dolo (efetiva intenção de não
recolher) e da autoria delitiva (identificação do
responsável pelo não pagamento), elementos que podem ser
objeto de defesa pelo contribuinte visando demonstrar sua
inocorrência.

Por
todos
os aspectos aqui discutidos, não se pode olvidar que a
criminalização do ICMS declarado e não pago em operações
próprias atende anseios arrecadatórios do Estado, atuando de
forma coercitiva sobre o empresário que, temeroso das
mazelas do processo penal, realiza o pagamento integral do
tributo, em busca da extinção do crime.

Por
fim,
a questão que fica, é se esse novo entendimento de alguma
forma abrirá precedentes para que outros casos de simples
inadimplência de tributos sejam também criminalizados,
considerando-se que, no valor final dos produtos pago pelos
consumidores, estão embutidos não apenas o ICMS, mas todos
os outros impostos que recaem sobre os empresários.
Modificar esse entendimento punitivista será o novo desafio
da advocacia penal empresarial.

1
Vide, nesse sentido, decisão do STJ da Ministra
Maria Thereza de Assis Moura no Resp 1.632.556/SC.

Karin
Toscano
Mielenhausen

ktoscano@dmktadvocacia.com.br

Especialista
em
Penal e Processo Penal pela PUC/SP

Mestranda
em
Processo Penal pela USP

Advogada

Débora
Motta
Cardoso

dmotta@dmktadvocacia.com.br

Mestre
em
Direito Penal pela PUC/SP

Doutora
em
Direito Penal pela USP

Advogada

ASSOCIADOS

Bem-estar financeiro é uma quebra de paradigma…
……..e deficiência na formação dos brasileiros

A saúde financeira dos funcionários é uma
preocupação crescente para os empregadores, pois cada dia
fica mais claro o impacto de preocupações financeiras na
produtividade e bem estar geral do colaborador.

Falar de Educação Financeira exige uma mudança de
mindset, por isso é fundamental as empresas terem um
programa contínuo para os seus colaboradores.

Podemos definir o Estresse Financeiro como
“Preocupação excessiva com os problemas financeiros
pessoais diante da incapacidade de solucioná-los”.

É
sabido que um colaborador com estresse financeiro pode
impactar negativamente no ambiente de trabalho, com
relação ao absenteísmo, presenteísmo e rotatividade.

O mapeamento de perfis é uma maneira de entender
e melhorar o bem estar financeiro do colaborador. Todo
mapeamento é anônimo, dessa forma, entenderemos como estão
distribuídos os perfis e entenderemos quais conteúdos e
ações mais importantes devemos proporcionar.

A pesquisa de bem-estar financeiro irá contribuir
para a empresa apurar as principais origens do mal-estar
financeiro do colaborador e ajudar no combate dos efeitos
negativos no ambiente de trabalho.

A
empresa não terá nenhum custo para a realização do
trabalho, e o Programa de Educação Financeira é gratuito
para o colaborador e extensivo aos seus familiares.

Por Wagner Cabral

Conexão Cred – Apoiadora Master da Cebrasse
Mais informações podem ser obtidas pelo e-mail: consulta@conexaocred.com


CORONAVÍRUS
NA MIRA

Embora as
condutas preventivas das pessoas sejam o principal fator
contra a rápida proliferação da grande ameaça do momento para
saúde global, a Associação Brasileira de Limpeza Profissional
(Abralimp) tem distribuído para a imprensa material destacando
o papel do setor na guerra contra o coronavírus.

Segundo o
presidente da entidade, David James Drake, os profissionais da
área estão preparados para utilizar da melhor forma possível
os Equipamentos de Proteção Individual (EPI), assim como a
gama de produtos químicos hoje disponível para combater todos
os micro-organismos nocivos à saúde humana, aspecto
fundamental ao sucesso da higienização de superfícies como
mesas, maçanetas, telefones, computadores e elevadores, por
exemplo.

“A limpeza
profissional pode ser uma importante barreira para esse grande
desafio de conter a epidemia. Acredito que nosso mercado
institucional de limpeza vai ter cada vez mais importância na
saúde humana”, conclui Drake.

DESTAQUES DA MÍDIA

DESONERAÇÃO
DA FOLHA É PRINCIPAL DEBATE NA REFORMA TRIBUTÁRIA

A
comissão especial da reforma tributária terá início de
fato amanhã e o relator da proposta, deputado
Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), definiu que quer reduzir o
período de transição do modelo atual para o novo,
previsto como de dez anos, na proposta de emenda
constitucional (PEC) 45, segundo informaram aliados
dele ao Valor. O prazo exato para os contribuintes se
adaptarem ainda está em avaliação e será tema do
debate no colegiado, mas já há o entendimento de que
deve ser menor para evitar as críticas à coexistência
dos dois sistemas.

Uma
das principais batalhas que se desenha é sobre se e
como ocorrerá a desoneração da folha de salários das
empresas. O relator tem reiterado que não aceitará uma
nova CPMF para viabilizar este objetivo. Apesar da
rejeição dele e da ampla maioria da Câmara, a equipe
econômica ainda sonha com um tributo sobre transações
e acredita que o tema retornará por iniciativa de
alguns parlamentares.

O
economista Bernard Appy, autor do texto da PEC 45, diz
que há alternativas para fazer a desoneração sem ser
pela CPMF, que para ele é um tributo ruim. Uma das
ideias que ele cita é o uso do Imposto de Renda.
Considerado um caminho mais justo por alguns, já há
até emenda para isso, apresentada pelo deputado Sidney
Leite (PSD-AM). Appy admite que há limitações nesse
caminho, mas aponta que, de qualquer forma, é possível
ter ganhos de receita. Ele disse que há outras
alternativas, mas por conta das discussões em curso
não entrou em detalhes.

Na
área econômica, contudo, há a percepção de que o
imposto de renda não tem potencial equivalente. “É
preciso uma base ampla para fazer a desoneração dos
salários, o Imposto de Renda não comporta”, disse uma
fonte, que acredita que já existe uma onda mais
favorável a ideias como o imposto sobre transações
almejado pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, mas
que não deverá ser sugerido formalmente pela equipe
econômica à comissão.

Fonte
do ministério reclama nos bastidores contra o que
seria “uma tentativa de interdição do debate” sobre a
reforma pelas principais lideranças do Congresso. “Não
pode haver uma discussão que só ocorre nos termos que
um lado defende”, protesta. Diante da inviabilidade
para o governo propor essa ideia, por resistência do
próprio presidente Jair Bolsonaro, parlamentares como
o senador Major Olímpio (PSL-SP), que fazem parte da
comissão, devem encampar a proposta do novo imposto.

A
desoneração da folha de salários seria a forma de
diminuir o impacto sobre o setor de serviços, que
calcula aumento da carga tributária com o Imposto
sobre Bens e Serviços (IBS) que resultaria da
unificação do ICMS (um imposto estadual), ISS
(municipal), PIS, Cofins e IPI (federais). Entidades
de serviços têm feito campanha contra o projeto e o
acusam de favorecer a indústria e sistema financeiro.

O
presidente da Frente Parlamentar em Defesa do
Comércio, Serviço e Empreendedorismo e líder do DEM na
Câmara, deputado Efraim Filho (PB), está entre os que
acreditam que é melhor negociar uma compensação do que
ficar contra a reforma. “O presidente da Câmara quer,
o presidente do Senado quer, os líderes e
parlamentares querem fazer a reforma. Nesse cenário, o
setor não tem votos para barrá-la e é melhor brigar
pela desoneração da folha”, afirmou.

Na
opinião dele, se alguém tiver que perder inicialmente
será o governo, o elo mais fraco dessas forças hoje, e
que seria compensado com o aumento da arrecadação pelo
crescimento do país. Fontes do Ministério da Economia,
contudo, dizem que isso é algo que não pode nem ser
cogitado no ambiente de crise fiscal vivido e que um
princípio da reforma deverá ser garantir a
“neutralidade” da carga tributária.

Além
de rejeitar completamente a ideia da CPMF, Aguinaldo
Ribeiro também já informou a interlocutores que não
haverá reforma só do PIS/Cofins, como quer o governo.
“Ou o Congresso faz tudo ou não faz nada”, disse um
aliado do relator, numa posição bastante alinhada com
a do presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ),
maior patrocinador da reforma por meio da PEC 45.

O
governo está preocupado com a modulação do julgamento
que proibiu a cumulatividade do PIS/Cofins, marcado
para 1º de abril pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e
que, se concluído, terá impacto bilionário nas contas
públicas, e deseja concentrar esforços na reformulação
dos dois tributos, mas aceitou mandar sua proposta
como sugestão no âmbito de uma discussão mais ampla de
reforma. Dentro da equipe econômica, contudo, é visto
como pouco provável um entendimento em torno do IBS,
principalmente com os municípios maiores, que
perderiam autonomia na gestão de uma base tributária
crescente (o ISS).

Está
claro que há um longo caminho a percorrer até que a
reforma se viabilize. Ribeiro iniciará nessa semana o
trabalho de consolidar um texto com o governo, líderes
partidários, deputados e senadores e promover os
ajustes necessários na PEC 45. A equipe técnica do
relator passou meses levantando, em audiências
públicas e reuniões, quais os principais entraves,
como utilização dos créditos já existentes, perdas e
ganhos dos setores econômicos, disputas com prefeitos
e governadores, e as alternativas possíveis para
solucionar cada problema. Caberá a ele, numa
negociação política e técnica, decidir quais serão
usadas para viabilizar a aprovação da reforma. E ainda
blindá-la das constantes crises políticas para votar o
projeto na Câmara até abril.

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