*Por Diogo Telles Akashi
No dia 27 de junho de 2020, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), havia determinado a suspensão da tramitação de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho em que se discutam se os valores devidos deverão ser corrigidos pela Taxa Referencial (TR) ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
A medida liminar foi deferida nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59, que foram apensadas à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5867 e à ADI 6021, posto que todas se referem à constitucionalidade dos artigos 879 e 899 da CLT, na redação dada pela Reforma Trabalhista.
Contudo, diante da grande repercussão sobre as consequências da liminar, o ministro, em nova decisão prolatada dia 02 de julho de 2020, esclareceu que as ações trabalhistas podem continuar a tramitar até que o Pleno da Corte defina qual índice de correção monetária deve ser aplicado nos débitos trabalhistas – TR mais vantajosa para empresas ou IPCA-E. Até lá, incide a correção pela TR apenas sobre o valor incontroverso.
Segundo Gilmar Mendes, a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção, o que se obsta é a prática de atos judiciais tendentes a fazer incidir o índice IPCA-E como fator de correção monetária aplicável em substituição à aplicação da TR, contrariando o disposto nos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
A Cebrasse – Central Brasileira do Setor de Serviços não se furtou ao debate e está participando do processo na qualidade de “Amicus Curiae”. Em sua petição, a Cebrasse argumentou que, nos precedentes utilizados para justificar a inaplicabilidade da TR, o fundamento de violação ao direito de propriedade estava adstrito à conjuntura específica da recomposição monetária entre particular e Fazenda Pública. A Cebrasse destacou ainda que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, efetuando escolhas – notadamente de indexadores monetários e juros – de competência do Congresso Nacional em seu espaço livre de conformação normativa.
*Diogo Telles Akashi é advogado da Cebrasse – Central Brasileira do Setor de Serviços.