Covid-19: prevenção é segurança jurídica no campo trabalhista e previdenciário

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Jurídico do Sindiprestem tira dúvidas sobre legislação e situações envolvendo a doença e o ambiente de trabalho

Um colaborador pode alegar, diante da Justiça do Trabalho, que o ambiente no qual atua profissionalmente desencadeou a contaminação com o Covid-19? Estas e outras dúvidas foram sanadas pelo advogado Eduardo Pastore, que assessora o Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-obra, Leitura, Medição e Entrega de consumo de luz, água e gás encanado; Controle de acesso de portaria, Promoção e merchandising, Logística, Poupatemo/Detran, Bombeiros Profissionais Civis e de Trabalho Temporário no estado de São Paulo (Sindiprestem/SP). A explanação aconteceu através de um webinar promovida pela entidade na última terça-feira (30/06).

De acordo com o presidente da entidade, Vander Morales, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em abril deste ano, ao suspender trechos da MP 297/2020 (que dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus) gerou algumas dúvidas. Os artigos 5º e 29º foram supressos sob a alegação de que certas atividades – como médica, enfermagem, manuseio de lixo hospitalar – podem, potencialmente, resultar em contaminação pelo Covid-19. No entanto, mesmo reconhecendo essa peculiaridade, o Supremo não confirma que esta é uma doença ocupacional. E para regulamentar o entendimento, o STF mantém as regras da Lei da Previdência 8.213/1991, onde são estabelecidos os critérios de doença ocupacional e de acidente de trabalho.

E como isso impacta o empresariado? Pastore explicou alguns caminhos para que as empresas tenham segurança jurídica e, assim, evitem processos no campo trabalhista e previdenciário. “Se o trabalhador disser que a Covid-19 foi adquirida no trabalho, ele tem que provar. A primeira regra dessa lei é que o nexo causal permanece. O Artigo 20, da 8.213/91, descreve o que é acidente de trabalho. E no § 1º, do Artigo 19, expressa que a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Então, este é o caminho: a adoção de todas as regras e medidas preventivas e de proteção. Não devemos esquecer: prevenção, prevenção e prevenção”, argumentou o jurista.

Termo de autodeclaração

Diante desse caso, qual são as cautelas que os empregadores devem tomar com relação a essa doença? O trabalhador tentará provar o nexo, a incumbência da empresa é provar o contrário, demonstrando que tomou todas as providências para que a Covid não fosse propagada no ambiente da empresa. “Como? Seguindo os protocolos de segurança, as medidas de prevenção, fornecendo os equipamentos e adotando todas as atitudes possíveis, como jornadas escalonadas e distanciamento físico entre as mesas, para que evite disseminação no vírus ambiente. E lembre-se: tudo isso para zelar pela saúde e segurança dos colaboradores e, consequentemente, não estabelecer o nexo causal”, explicou o assessor do Sindiprestem/SP.

Com a retomada das atividades nos escritórios e espaços da empresa, outro instrumento apontado como importante é uma autodeclaração, feita de próprio punho pelo trabalhador, dando ciência que ele não está infectado pelo Convid-19 ou se teve contato com alguém – e há quanto tempo – que teve a doença. “Este documento deve ser refeito regularmente, para que a empresa faça o monitoramento da saúde do trabalhador. Esta ação demonstra que a empresa está preocupada com a saúde do trabalhador e é uma prova perante a Justiça”, afirmou Pastore, lembrando que as empresas não podem submeter os seus colaboradores compulsoriamente a testes, exceto se esta seja uma medida solicitada por uma autoridade médica.

Para o advogado, uma relação saudável entre entidades representativas – dos empresários e dos trabalhadores – também é uma segurança, pois as ações podem ser pactuadas no sentido de buscar a melhor saída para os dois lados. “É muito mais barato investir em informação, em educação, do que em indenização. Com a pacificação social, o entendimento entre segmentos, o diálogo é um grande aliado, pois facilita a adoção das medidas preventivas e de cuidado. Por isto é importante que os empresários façam parte do Sindiprestem/SP, pois assim pode receber orientações sobre os mais diversos temas”, defendeu.

Para receber mais informações sobre protocolos de saúde, legislação trabalhista e modelo da autodeclaração do colaborador, o interessado basta entrar em contato com o Departamento Jurídico do Sindiprestem através do e-mail: jurídico@sindiprestem.com.br (aos cuidados da advogada Joelma Dantas).

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