Possibilidade de apropriação de crédito de PIS e Cofins sobre despesas com LGPD

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Em sentença inédita proferida pela 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS, o Poder Judiciário reconheceu a possibilidade de uma pessoa jurídica considerar como insumo, para fins de desconto de crédito de PIS e COFINS no regime não-cumulativo das contribuições, nos termos dos arts. 3°, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, os gastos necessários ao cumprimento das obrigações relacionadas com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei 13.709/2018), entendendo serem investimentos obrigatórios e imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais.

A decisão foi amplamente divulgada na mídia e trouxe um ânimo aos contribuintes que pretendem se apropriar de crédito de PIS e COFINS sobre as despesas com LGPD. O entendimento é defensável e, considerando o alto custo que a grande maioria das empresas tem com o cumprimento das regras da LGPD, recomenda-se que estas avaliem a adoção de medidas para o aproveitamento do crédito.

No entanto, tendo em vista o ineditismo da decisão e o posicionamento contrário da União Federal, as empresas podem avaliar a possibilidade de propor ação judicial, para ter o respaldo do Poder Judiciário e evitar risco de autuação fiscal e glosa dos créditos por parte da Receita Federal do Brasil.

Fonte: R.Godoi | Equipe Jurídica Sindeprestem

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