STF decide que trabalhador beneficiário da justiça gratuita não deve pagar honorários

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Por Diogo Telles Akashi*

Diogo Telles Akashi é advogado da Cebrasse – Central Brasileira do Setor de Serviços
Diogo Telles Akashi é advogado da Cebrasse – Central Brasileira do Setor de Serviços

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (20/11), por maioria, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por trabalhadores beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista. Também por maioria, foi considerada válida a imposição do pagamento de custas ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.

Ambas as regras foram introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) como forma de coibir os processos aventureiros e a litigância de má-fé praticada por trabalhadores que entravam com vários pedidos sabidamente indevidos por não terem nada a perder.

O primeiro ponto em discussão na ADI 5.766 foi o artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, que responsabiliza a parte vencida pelo pagamento de honorários periciais, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. O outro dispositivo questionado foi o artigo 791-A, § 4º, da CLT, que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.

Prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, que apresentou posição intermediária entre o relator, ministro Barroso, e o voto divergente do ministro Fachin. Para o ministro Alexandre, não é razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se prove que ele deixou de ser hipossuficiente.

De acordo com o voto condutor, entender que o fato de alguém ser vencedor de um processo retira a sua hipossuficiência viola o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O ministro Alexandre, que será o redator do acórdão, também citou que a legislação prevê situações em que o beneficiário da justiça pode ser chamado a cobrir custas judiciais ao fim do processo, caso tenha recursos.

Votaram pela declaração de inconstitucionalidade os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Rosa Weber. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Já em relação à cobrança de custas caso o trabalhador falte à audiência inaugural sem apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias (artigo 844, § 2º, da CLT), o STF entendeu que a norma é constitucional e se trata apenas de mais um requisito para a gratuidade judiciária.

A decisão proferida pelo STF traz grande preocupação para os empregadores de todo o país, em razão de uma possível avalanche de novas reclamatórias que estavam até então represadas pelo risco do pagamento dos honorários pelo trabalhador. A decisão pode ainda permitir que trabalhadores peçam de volta os valores que destinaram para fins de pagamento de honorários aos advogados das empresas.

*Diogo Telles Akashi é advogado da Cebrasse – Central Brasileira do Setor de Serviços.

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