A Maricato Advogados também foi organizadora do evento, que contou com o apoio da LacLaw, Abralimp, Aberc e Abrasel
No final da tarde desta terça-feira (16), dezenas de convidados participaram de mais um evento virtual, promovido pela Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), sobre um tema de interesse dos associados. Dessa vez o assunto foi o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST –, que consiste na dispensa do pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente, por substituição tributária, quando o valor da operação for maior que a base de cálculo da retenção. A regra também trata vedação à restituição do imposto retido a maior, quando o valor da operação for inferior à base de cálculo da retenção do imposto. Parece complicado? E é. Quem tirou as dúvidas dos participantes foi o economista Thiago Rodrigo Oliveira, da LacLaw, empresa que presta assessoria à Central. O advogado Guilherme Filgueiras, também da LacLaw, acompanhou o workshop.
O presidente da Cebrasse, João Diniz, abriu o debate explicando o papel da Central na discussão sobre a profusão de legislações que habitam o sistema tributário brasileiro. Diniz lembrou que o ICMS é o tributo campeão de litigiosidade no país. Atualmente, 6,59% de todos os processos tributários no Supremo Tribunal Federal (STF) são relativos ao ICMS. E as mudanças sugeridas, através das PECs 45 e 110/]2019, não melhoravam em nada o cenário para o setor. Tanto que a Cebrasse tomou a frente de uma campanha nacional de conscientização – da sociedade e de Poderes Executivos e Legislativos, sobre a reforma da tributária.
“Nós fomos a ponta de lança, perante o Congresso Nacional e outros espaços, nas discussões que envolveram as PECs 45 e 110, que tratavam da reforma tributária. Demonstramos, que o setor de serviços seria o mais onerado com os textos destas propostas, apesar de representar mais de 2/3 do PIB e de empregar mais de 18 milhões de trabalhadores. Oferecemos solução mais equilibrada (através da Emenda Substitutiva Global 146 à PEC 110), juntamente com os médios e grandes municípios”, relatou. E com o acúmulo conquistado nesses debates, a Cebrasse voltou a tomar a frente na discussão sobre as operações sujeitas ao ICMS/ST e a dúvida que ele traz: quem deve e quem não deve recolher este imposto.
O vice-presidente Jurídico da entidade, o advogado Percival Maricato, lembrou outros aspectos que envolvem a discussão. “Esta é uma lei que merece ser estudada. Eu acredito que para uma empresa é muito bom ter o menor número possível de litígios judiciais, e para isto é necessário conhecimento especializado de qualidade. Assim, as dúvidas podem ser dirimidas detalhadamente. E quanto a questão tributária, queria aproveitar a dica de que 2022 será um ano muito importante, pois tudo indica que ultrapassaremos o teto fiscal, que não vão haverá reforma tributária, e, neste cenário, acho que a Cebrasse deve começar a rediscutir essa reforma tributária do começos, a partir de uma série de critérios. E também não podemos esquecer de convocar os senhores, advogados, a ficarmos alertas para, de fato, protegermos o setor de serviços”, conclamou.
Quem deve e quem não deve aderir a ROT-ST
O especialista Thiago Oliveira fez uma breve explanação sobre como funciona a cobrança do ICMS na cadeia produtiva. De acordo com ele, nas operações sujeitas ao ICMS/ST, o imposto é recolhido pela indústria, ou seja, o ICMS da indústria e o ICMS de toda cadeia fica, também, a cargo da indústria. Assim, os demais contribuintes não deveriam recolher o imposto. Isso era assim até uma mudança na legislação, feita através da Portaria CAT 80/2021, no qual foi ofertada ao varejista que tiver interesse em ficar livre de complementação do ICMS-ST deste ano pode, até o próximo dia 30, aderir ao ROT-ST. Esse credenciamento terá efeito retroativo até o dia 15 de janeiro de 2021. Segundo Oliveira, a medida tem validade mínima de 12 meses e a renúncia ao regime só poderá ser solicitada após decorrido este período mínimo.
Mas será que a opção é interessante para todas as empresas? O economista foi taxativo. “Quais as características de uma empresa para que seja vantajoso aderir ao ROT? E quem não deve aderir ao ROT, pois estaria perdendo oportunidades ou tendo algum tipo de prejuízo? Faz sentido para as empresa que ao final da cadeia têm uma margem de lucro alta. Por exemplo, uma empresa que trabalha com a comercialização de produtos importados. Com o atual dólar, ela provavelmente tem uma margem muito alta. Quando a Margem de Valor Agregado – a MVA – ficar menor que minha margem praticada. Agora, quando sei que o preço final do produto ficará inferior ao praticado, não teria como fazer nenhuma complementação. Então, no caso das empresas que sabem que suas margens são pequenas e têm que baixar preço, têm que fazer redução de preço ou dar desconto, pois se não for assim teriam maior prejuízo, essas não devem aderir ao ROT e faz sentido pedir ressarcimento do imposto”, explicou o especialista.
O diretor técnico da Cebrasse, Jorge Segeti, acrescentou dois pontos à discussão. “Hoje o governo não consegue fiscalizar todas as empresas que estão obrigadas ao ROT, com a opção, a consequência é que irá diminuir o número de empresas sujeita a fiscalização e deixará as outras muito mais visadas. O aspecto positivo dessa medida é que, de fato, diminui um pouco a burocracia, apesar de poder aumentar o custo para essas empresas”, avaliou Segeti.