REFORMA TRABALHISTA: CONCEITOS INOVADORES DA CEBRASSE FORAM IMPORTANTES, E OUTROS ESTÃO SENDO DESENVOLVIDOS

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Boletim Jurídico - Informações que geram conhecimento
18 de Julho de 2017

REFORMA TRABALHISTA: CONCEITOS INOVADORES DA CEBRASSE FORAM IMPORTANTES, E OUTROS ESTÃO SENDO DESENVOLVIDOS

Na reforma ou modernização trabalhista atual, como preferem alguns, a combatividade e os conceitos inovadores lançados pela CEBRASSE foram muito importantes.

Há anos a entidade bate forte na tecla da mudança, mas não como as demais, focando apenas a CLT.  Foi a primeira entidade a ter coragem e lucidez de apontar o verdadeiro problema: a cultura e o corporativismo da Justiça do Trabalho. Em debates, a apontou como instituição que considerava todos os brasileiro delinquentes, bastando que se tornassem empresários. E tinha razão, tanto que tem apontado agora outra inovação: que a reforma não foi tanto da CLT, mas uma providência legislativa dirigida contra os abusos do Judiciário Trabalhista. Basta ler as normas.

Foram muitas dezenas de artigos, denúncias, até crônicas, demonstrando a irracionalidade, o abuso e as incongruências que resultavam em insegurança jurídica, desestímulo aos empreendedores, prejuízos para as empresas, para o consumidor, para o País e até para os próprios trabalhadores.

No momento em que todos comemoram, a CEBRASSE não para, divulga que a reforma não pode ser apenas uma lei, mas é um movimento que deve continuar, até porque não houve mudança na JT.

A maioria dos juízes trabalhistas (cerca de 70%) persistirá no viés antiempresarial  e irão barrar as normas aprovadas argumentando com conceitos constitucionais: direito adquirido, retrocesso social, vício de vontade nos acordos e contratos, abuso de poder econômico, vedação a redução salarial, dignidade do trabalhador,  interpretação dos contratos conforme o momento em que foram consolidados etc. Haverá necessidade de continuar esgrimindo os argumentos contrários, que levaram a reforma.

Insistimos, pois, que um passo foi dado, outros serão necessários, é um movimento permanente. Com o tempo, ai sim, as conquistas serão consolidadas.

Outro desafio está à frente: corresponder ao que foi prometido à sociedade, mostrar que a reforma gera desenvolvimento e empregos.


 

PARA QUE SERVE A JUSTIÇA DO TRABALHO  

PARA JT DE MINAS, CONTAR DINHEIRO CAUSA CONJUNTIVITE E EXIGE EPI; E PARA O TRT DO RS, CAPTAR PUBLICIDADE  POR REPRESENTANTES COMERCIAIS RESULTA EM “DANO MORAL COLETIVO”

Recentíssimas, as notícias abaixo mostram bem a que veio a reforma trabalhista.  Na primeira, uma empresa de segurança foi condenada por dano moral ao manter empregada trabalhando em local que cheirava a mofo e tinha baratas. Não bastasse isso, estava sujo o dinheiro que lhe era entregue para contar.  É de conhecimento comum que contar dinheiro faz mal à saúde, diz uma das magistradas. O que significa que os centenas de milhares de caixas pelo país ou até funcionários que mexem com dinheiro eventualmente serão mais uma fonte de reclamações, tão estimuladas pela JT.  Como a funcionário ficou com conjuntivite e trabalhava com dinheiro, logo os juízes concluíram que isso se devia ao dinheiro.

Os garçons irão ajuizar reclamação contra os restaurantes ou contra os clientes, quando pagarem a gorjeta em dinheiro?

A notícia não precisa ser comentada em detalhes. Está logo abaixo, e sua leitura é recomendável.

Mais abaixo, segue outra difícil de acreditar. A pedido do Ministério Público, o TRT do Rio Grande do Sul condenou uma estação de TV porque usava representantes comerciais para captar publicidade no mercado, decisão esta confirmada pelo TST. 

A se levar a sério, também as agências de publicidade não poderiam captar verbas publicitárias e comprar espaços nas mídias. O juiz de 1º instância condenou a TV a pagar R$ 250 mil de “danos morais coletivos”; o TST reduziu o valor em 80%, que ficou em R$ 50 mil. A incoerência é simples detalhezinho, muito comum na área.

ELABORADO POR PERCIVAL MARICATO, VICE- PRESIDENTE JURÍDICO DA CEBRASSE E SÓCIO DO MARICATO ADVOGADOS ASSOCIADOS

TRT 3 – (13/07/2017)

Empresa é condenada por falta de ventilação e presença de baratas no ambiente de trabalho

Uma auxiliar de tesouraria ajuizou reclamação trabalhista contra o seu ex-empregador, atuante no ramo de segurança, pedindo a reparação por danos morais. O motivo alegado foi o ambiente de trabalho inadequado, uma vez que tinha que lidar com notas de dinheiro sujas. Segundo a funcionária, havia sujeira até mesmo de sangue e lama. Ela denunciou que não eram fornecidos Equipamentos de Proteção e Segurança, os chamados EPI´s, e os malotes de dinheiro tinham mau cheiro. Afirmou que o local de trabalho era apertado em relação à quantidade de funcionários e sem ventilação. O ar condicionado existente era regulado em temperatura desagradável. Por fim, argumentou que havia muito mofo e o banheiro era infestado por baratas.

“A prova dos autos é inconteste quanto aos danos sofridos pela reclamante”, concluiu a juíza Renata Batista Pinto Coelho Froes de Aguilar, titular da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, ao apreciar o caso. Nesse sentido, destacou o próprio depoimento da testemunha apresentada pelo ex-empregador, que admitiu não terem sido fornecidos EPI´s ou qualquer espécie de instrumento protetivo para manuseio do dinheiro. No relato, foi esclarecido que o dinheiro era contado e separado manualmente e pelo uso de máquinas.

Conforme observou a magistrada, o prejuízo causado pelo manuseio de notas de dinheiro à saúde é de conhecimento comum. “As notas de dinheiro figuram entre os itens que podem ensejar a contaminação de doenças (…) pelo que é de conhecimento comum, sobretudo quando o trabalhador é submetido a grande volume de manuseio das mesmas, que poderá haver risco à saúde, ou desconforto para o operador, diante de odores e sujeiras”, registrou, citando como exemplo este link de matéria envolvendo o tema.

De acordo com a decisão, a testemunha indicada pela trabalhadora também atestou que o ambiente de trabalho era sem ventilação, com cheiro de mofo e com a presença de baratas. Nesse contexto, a juíza reconheceu que a empresa causou prejuízo à ex-empregada, que ficou sujeita a condições inadequadas de trabalho. “Sendo obrigação de todo aquele que, por ação ou omissão, negligência, imprudência ou imperícia, causa dano a outrem, a reparação, a teor do que dispõem os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil”, lembrou.

Entendendo configurada a obrigação de indenizar, a juíza sentenciante fixou o valor de R$3 mil, quantia equivalente a dois meses e meio de remuneração da empregada.

No entanto, em grau de recurso, o TRT de Minas aumentou o valor da condenação para R$5 mil. Além de todas as provas, foi levada em consideração uma declaração médica dando conta de que a trabalhadora apresentou quadro de conjuntivite por algum tempo: "Já esteve, três vezes, nessa instituição com o mesmo caso e relata que coincide com o manuseio de notas (dinheiro)", registrou o documento. O contexto levou os julgadores a reconhecerem a causalidade entre o trabalho e a doença apresentada.

 

 

5 de julho de 2017

ALÉM DA PROGRAMAÇÃO

TST entende que publicidade é atividade-fim de emissora de TV

Representantes comerciais de emissoras de televisão atuam na atividade-fim da companhia, ou seja, não podem ser terceirizados. Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que uma emissora de Porto Alegre pague indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos. A decisão reduziu a condenação de primeiro grau, que havia fixado valor de R$ 250 mil.

O caso envolve ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra a terceirização de representantes comerciais pela emissora, prática que tentaria esconder relação de emprego.

Ao conceder parcialmente o recurso, TST manteve entendimento que representação comercial é atividade-fim de emissora.
123RF

Já a rede de TV argumentou que comercializar propaganda não é sua atividade-fim, pois tem como enfoque veicular programas de informação e entretenimento. Também alegou que o MPT não teria legitimidade para ajuizar a ação, pois as demandas apresentadas corresponderiam a direito individual.

O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) proibiu a contratação terceirizada, entendendo que os elementos existentes nos autos comprovaram a tese do MPT. A sentença reconheceu a competência do órgão para ajuizar a ação e estabeleceu indenização de R$ 250 mil, por danos morais coletivos.

“A veiculação de anúncios publicitários constitui uma das principais fontes de receita de empresas de radio e televisão. Especificamente no caso sob exame, a exploração de propaganda comercial encontra-se prevista de forma expressa no contrato social da ré”, destacou o juízo. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A relatora no TST, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, acolheu parcialmente a demanda da empresa, considerando razoável a redução da condenação em R$ 200 mil reais. “Considerado o valor médio de R$50 mil suficiente para cumprir a finalidade de reparar dano moral coletivo e inibir persistência na conduta identificada, a importância arbitrada pelo Tribunal Regional deve ser reduzida”, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão.
RR – 1300-67.2010.5.04.0015