TRT 3 – (13/07/2017) Empresa é condenada por falta de ventilação e presença de baratas no ambiente de trabalhoUma auxiliar de tesouraria ajuizou reclamação trabalhista contra o seu ex-empregador, atuante no ramo de segurança, pedindo a reparação por danos morais. O motivo alegado foi o ambiente de trabalho inadequado, uma vez que tinha que lidar com notas de dinheiro sujas. Segundo a funcionária, havia sujeira até mesmo de sangue e lama. Ela denunciou que não eram fornecidos Equipamentos de Proteção e Segurança, os chamados EPI´s, e os malotes de dinheiro tinham mau cheiro. Afirmou que o local de trabalho era apertado em relação à quantidade de funcionários e sem ventilação. O ar condicionado existente era regulado em temperatura desagradável. Por fim, argumentou que havia muito mofo e o banheiro era infestado por baratas. “A prova dos autos é inconteste quanto aos danos sofridos pela reclamante”, concluiu a juíza Renata Batista Pinto Coelho Froes de Aguilar, titular da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, ao apreciar o caso. Nesse sentido, destacou o próprio depoimento da testemunha apresentada pelo ex-empregador, que admitiu não terem sido fornecidos EPI´s ou qualquer espécie de instrumento protetivo para manuseio do dinheiro. No relato, foi esclarecido que o dinheiro era contado e separado manualmente e pelo uso de máquinas. Conforme observou a magistrada, o prejuízo causado pelo manuseio de notas de dinheiro à saúde é de conhecimento comum. “As notas de dinheiro figuram entre os itens que podem ensejar a contaminação de doenças (…) pelo que é de conhecimento comum, sobretudo quando o trabalhador é submetido a grande volume de manuseio das mesmas, que poderá haver risco à saúde, ou desconforto para o operador, diante de odores e sujeiras”, registrou, citando como exemplo este link de matéria envolvendo o tema. De acordo com a decisão, a testemunha indicada pela trabalhadora também atestou que o ambiente de trabalho era sem ventilação, com cheiro de mofo e com a presença de baratas. Nesse contexto, a juíza reconheceu que a empresa causou prejuízo à ex-empregada, que ficou sujeita a condições inadequadas de trabalho. “Sendo obrigação de todo aquele que, por ação ou omissão, negligência, imprudência ou imperícia, causa dano a outrem, a reparação, a teor do que dispõem os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil”, lembrou. Entendendo configurada a obrigação de indenizar, a juíza sentenciante fixou o valor de R$3 mil, quantia equivalente a dois meses e meio de remuneração da empregada. No entanto, em grau de recurso, o TRT de Minas aumentou o valor da condenação para R$5 mil. Além de todas as provas, foi levada em consideração uma declaração médica dando conta de que a trabalhadora apresentou quadro de conjuntivite por algum tempo: "Já esteve, três vezes, nessa instituição com o mesmo caso e relata que coincide com o manuseio de notas (dinheiro)", registrou o documento. O contexto levou os julgadores a reconhecerem a causalidade entre o trabalho e a doença apresentada. 5 de julho de 2017 ALÉM DA PROGRAMAÇÃO TST entende que publicidade é atividade-fim de emissora de TVRepresentantes comerciais de emissoras de televisão atuam na atividade-fim da companhia, ou seja, não podem ser terceirizados. Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que uma emissora de Porto Alegre pague indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos. A decisão reduziu a condenação de primeiro grau, que havia fixado valor de R$ 250 mil. O caso envolve ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra a terceirização de representantes comerciais pela emissora, prática que tentaria esconder relação de emprego. Ao conceder parcialmente o recurso, TST manteve entendimento que representação comercial é atividade-fim de emissora.
123RF Já a rede de TV argumentou que comercializar propaganda não é sua atividade-fim, pois tem como enfoque veicular programas de informação e entretenimento. Também alegou que o MPT não teria legitimidade para ajuizar a ação, pois as demandas apresentadas corresponderiam a direito individual. O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) proibiu a contratação terceirizada, entendendo que os elementos existentes nos autos comprovaram a tese do MPT. A sentença reconheceu a competência do órgão para ajuizar a ação e estabeleceu indenização de R$ 250 mil, por danos morais coletivos. “A veiculação de anúncios publicitários constitui uma das principais fontes de receita de empresas de radio e televisão. Especificamente no caso sob exame, a exploração de propaganda comercial encontra-se prevista de forma expressa no contrato social da ré”, destacou o juízo. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A relatora no TST, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, acolheu parcialmente a demanda da empresa, considerando razoável a redução da condenação em R$ 200 mil reais. “Considerado o valor médio de R$50 mil suficiente para cumprir a finalidade de reparar dano moral coletivo e inibir persistência na conduta identificada, a importância arbitrada pelo Tribunal Regional deve ser reduzida”, concluiu. Clique aqui para ler o acórdão.
RR – 1300-67.2010.5.04.0015 |