OUSADIAS E CUIDADOS NA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA

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Boletim Jurídico - Informações que geram conhecimento
09 de Outubro de 2017

OUSADIAS E CUIDADOS NA
APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA

Conhecida como Reforma Trabalhista, a Lei 13.467 provocará uma revolução na economia e nas relações de trabalho, mas traz também várias armadilhas. As empresas devem tomar cuidado com as muitas inovações. *

NESTA EDIÇÃO:

Extinção da responsabilidade objetiva pelo dano moral

Homologação de acordo: a casadinha oficializada

Intervalos de 30 minutos – mas, e a proteção à saúde?

Novos tipos de contratos de trabalho

Sócios que deixam a empresa continuam eternos responsáveis

EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO MORAL

O art. 223 A, se for vigorar conforme o que está escrito, acaba com a responsabilidade objetiva, mesmo a de risco, quanto ao dano e assédio moral a que pode ter direito um funcionário. Eis o que diz o artigo: ‘Aplicam-se à reparação de dano de natureza extrapatrimonial decorrentes de relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título".

Além da evidente clareza solar, logo abaixo no art. 223 B consta que causa esse dano quem por “ação ou omissão” ofender a esfera moral ou existencial de pessoa física ou jurídica…Ou seja, se inexistir ação ou omissão, não pode haver condenação. Lembremos: a responsabilidade objetiva, comum em empresas de segurança, transportes e outras, prescinde de culpa, ocorre tão só pelo fato de o funcionário ser, por exemplo, um vigilante, correr riscos. Pela nova norma, se ele leva um tiro no trabalho, sem culpa da empresa, essa não é mais responsável por dano moral (a lei não fala nada do dano patrimonial). O art. 223 E volta a falar em “ação ou omissão”, demonstrando que o comando inicial não foi apenas um descuido do legislador, mas uma vontade dele. Haverá problema de aplicação da lei no tempo e direito adquiridos com as ações em andamento. Quem for ferido ou morto até dia 11 de novembro, quando a lei entra em vigor, será julgado pela lei nova ou pela antiga? Por outro lado, se as empresas ficam livres do dano extrapatrimonial, por que não também do dano patrimonial, já considerado injusto quando não têm culpa alguma?


HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO: A CASADINHA OFICIALIZADA

A reforma oficializa a “casadinha”, ou seja, aquela situação em que para rescindir um vínculo trabalhista a empresa pagava um advogado para o trabalhador entrar com a reclamação, e depois fazia acordo na Justiça do Trabalho. Era uma forma de obter segurança jurídica, pois somente o ser divino do juiz era quem podia terminar definitivamente com a relação de emprego com segurança.

Diz a lei que empresa e funcionário podem fazer petição e levar para o juiz homologar. No entanto, é bom ter precaução porque os juízes podem recusar o pedido, especialmente se genérico, ou homologar apenas o que achar ser direito do trabalhador, e o enviar a uma nova reclamação para reivindicar demais direitos que julgar lhe sejam devidos, ou encaminhar a petição ao Ministério Público.


NOVOS TIPOS DE CONTRATOS DE TRABALHO

A reforma prevê contratos por tempo determinado e indeterminado, por tempo parcial com ou sem horas extras, terceirizado, temporário, com avulsos, intermitente, 12hx36h, ainda sazonal e periódico para empresas de terceirização de mão de obra. E tudo isso pode ser flexibilizado por horas extras, banco de horas, intervalo de 30 minutos, acordos individuais etc.

Se nos EUA, onde a empresa paga um valor determinado ao trabalhador, sem INSS, FGTS, VR, VT, e 13º, quase 50% já contratos alternativos, é fácil imaginar o que vai acontecer no Brasil.

Outro cuidado a ser observado é quanto a ter trabalhadores na mesma função, e com contratos e remunerações diferentes. Há normas fixando isonomia em determinadas situações. O temporário, por exemplo, terá que ganhar o mesmo valor.

Quem ficar para trás pode perder espaço para concorrentes, mas se apressar sem saber a reação da Justiça do Trabalho, as possibilidades de mudanças legais e algumas em gestação no momento (medida provisória…) pode ser uma precipitação desastrosa.


INTERVALOS DE 30 MINUTOS – MAS, E A PROTEÇÃO À SAÚDE?

Essa será outra questão tormentosa. Muito provavelmente os juízes não aceitarão esses intervalos por contratos individuais, quiçá mesmo com acordo ou convenção coletiva. Alegarão as normas de proteção à saúde constantes da Constituição ou das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, que segundo a própria lei aprovada como reforma, estão mantidas.

Não há, porém, um único trabalho científico a demonstrar que um intervalo de meia hora, com possibilidade de saída do trabalhador meia hora antes, cause mal à saúde. Muito provavelmente, menos tempo no transporte e mais tempo com a família podem compensar sobejamente. A pacificação desse intervalo demandará muita argumentação. Os juízes precisam parar de se meter a dizer o que é bom para os trabalhadores, contra a própria vontade destes.


SÓCIOS QUE DEIXAM A EMPRESA CONTINUAM RESPONSÁVEIS ETERNOS

A reforma contém uma norma pela qual o sócio que deixar uma empresa será responsável por suas dívidas nas ações que forem ajuizadas até dois anos após sua saída do negócio.

Simples repetição da legislação civil para ver se os juízes a obedecem, e que não resolve a principal questão: a responsabilidade eterna. O ex-sócio pode ter sua conta bancária e bens penhorados após vinte anos ou mais.

É que o reclamante pode ajuizar a ação até dois anos após sua saída do emprego, mas o processo termina muitos anos depois – e quando a empresa e os sócios remanescentes não têm mais bens. Nesse caso (e se o reclamante ganhar), durante a execução (que também pode demorar anos), o reclamante pode pedir a penhora de bens do ex-sócio a qualquer tempo. Nada mudou.

ELABORADO POR PERCIVAL MARICATO, VICE- PRESIDENTE JURÍDICO DA CEBRASSE E SÓCIO DO MARICATO ADVOGADOS ASSOCIADOS