ENTENDA A REFORMA TRABALHISTA – VI

0
114





Boletim Jurídico - Informações que geram conhecimento
12 de Dezembro de 2017

ENTENDA A REFORMA TRABALHISTA – VI

EXIGÊNCIA DE VALOR CORRETO DA CAUSA E PREVISÃO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS REVOLUCIONAM A JUSTIÇA DO TRABALHO

Expectativa é de 1 milhão de reclamações a menos em 2018, e valores bem mais reduzidos nas demais

Apenas as normas da reforma trabalhista a exigir que o reclamante coloque valor líquido e certo nas reclamações e o risco de condenação em honorários, custas, demais despesas processuais (perícia etc.), e por má fé, já causam profundas alterações na Justiça do Trabalho. São alterações que se estivessem no foco dos reformistas, poderiam ter sido obtidas muitos anos atrás.

 Reclamantes e advogados têm recuado das pretensões fantasiosas não só pelos riscos inerentes à lei da reforma, mas porque  os juízes estão aplicando condenações, principalmente nas reclamações fantasiosas.

Uma parte dos magistrados resiste, escorada inclusive na conclusão de que as normas da reforma (lei 13.467e MP para modificá-la), só se aplicam às reclamações que  foram ajuizadas após sua entrada em vigor. Para eles, as reclamações antigas e até mesmo as novas, mas de contratos anteriores à reforma, devem ser julgadas pela CLT de antes das mudanças – a lei que vigorava quando do ajuizamento da reclamação ou quando da contratação do trabalhador. Em meio a isso tudo, há juízes que advertem reclamantes e seus advogados, dando-lhes oportunidade de alterarem a inicial, o que depois da contestação só pode ser feito com a aquiescência da reclamada.

 Levantamentos recentes demonstram que  o número de reclamações caiu em pelo menos 67% em São Paulo. Muitos advogados e reclamantes estão em compasso de espera, vacilando, cuidando com mais rigor da elaboração das  iniciais e dos documentos que devem ser juntados, calculando qual valor que deve ser dado à causa, para não correrem riscos.  

A maioria das empresas também está em compasso de espera, mas nota-se esperança e segurança, principalmente de pequenos empresários, para os quais o custo de uma rescisão é quase sempre um trauma, e por isso tanto se evita contratações.

 MENOS RECLAMAÇÕES, MELHORES SENTENÇAS 

Paradoxalmente, a redução do número de reclamações irá diminuir o trabalho dos magistrados e permitir mais cuidado e, consequentemente, mais qualidade nas decisões. Antes da reforma, alguns juízes davam sete sentenças por dia e ainda tinham que fazer audiências, relatórios e dirigir o cartório. Para advogados experientes, no tempo que sobrava, quando muito se podia dar uma ou duas decisões de qualidade por dia e em processos mais simples.

Quanto ao número de reclamações, aumentava cerca de 7% ao ano, chegando a mais de 2,7 milhões em 2016. Em 2017, a quantidade será um pouco menor devido ao breque decorrente da reforma a partir de 11 de novembro, mas espera-se redução de pelo menos 1 milhão em 2018 e estabilização em 2019. O País continuará sendo o campeão mundial destacado em número de reclamações..

ECONOMIA PARA O PAÍS, PARA AS EMPRESAS E ATÉ PARA OS RECLAMANTES 

Haverá economia para o país, vez que com o crescimento da Justiça do Trabalho o orçamento exigido passou de R$15 bilhões por ano, usados para construção de fóruns, despesas diversas, pagamentos de funcionários e juízes, esses custando algo como R$47 mil por mês, cada um.

 As reclamações também tinham um custo para a empresa, certamente superior a R$10 mil cada, relativos a custas, despesas com advogados, funcionários de RH, ida de prepostos e testemunhas às audiências, arquivos e documentos, burocracia. Ou seja, R$2,7 milhões custavam cerca de R$27 bilhões que poderiam ter sido investidos na produção ou em melhores condições de trabalho.

 Pode-se de certo modo dizer que também havia custo para o trabalhador: ele paga 30% do que recebe como honorários de seu advogado. Como as reclamações entregavam em a média R$7 mil ao reclamante, isso significa que ele pagava ao advogado R$2,1 mil, e no total, os reclamantes despendiam cerca de R$ 2,67 bilhões.

 Era absolutamente irracional. O custo da reclamação, tão só para o Estado, saía mais caro que o valor médio pago ao reclamante.

 O maior ganho estará na segurança jurídica que propiciará mais investimentos. O crescimento poderá dobrar os empregos a serem criados pelo estímulo dado por meio das normas da lei. Espera-se ainda menor rotatividade, mais investimento no trabalhador, mais produtividade, competitividade, receita tributária, ganho da massa salarial (mais consumo), inflação menor com mais produtos e melhores preços.

PROCEDÊNCIA PARCIAL E CULPA RECÍPROCA 

No caso das bastante comuns condenações parciais, ou seja, reclama-se 100, mas a sentença reconhece direito a 10, reclamantes e reclamadas podem ser condenados em honorários. No entanto, a condenação deve ser proporcional: a empresa será condenada na sucumbência de 5% a 15% de 10, e o reclamante no mesmo percentual sobre 90. Mais uma vez, a reclamação exigirá responsabilidade, números e fatos que correspondam à verdade.

Haverá ainda casos em que a culpa será considerada recíproca; e então a condenação, tanto no principal quanto em honorários, poderá ser dividida.

 MAGISTRADOS APLICANDO A LEI

Pelo menos quanto ao aspecto da responsabilização do reclamante por aventuras judiciais, a reforma já deu certo, com as reclamações e consequentemente seus custos sendo reduzidos.

A expectativa agora é a da resposta dos tribunais, mas o pessimismo diminuiu. Dos tribunais, espera-se maior resistência dos TRTs do interior de São Paulo, com sedes em Campinas; e o do Rio Grande do Sul, considerados os mais pró-reclamantes. No TST, os ministros se dividem, muitas decisões serão dadas por câmaras, algumas mais conservadoras e outras menos. Pores, haverá substituição de juízes, pressões da sociedade, decisões levadas até o STF. Enfim, espera-se muitas mudanças em 2018, estabilização e razoável unificação de entendimentos em meados de 2019.

 Num recente caso  de reclamação de diretor de uma empresa, o TST não reconheceu vínculo trabalhista e suas consequências, e encaminhou  a discussão ao  juízo cível – o que demonstra a mudança de clima. Não obstante, as empresas devem ficar alertas: os juízes procurarão compensação e equilíbrio, deverão ficar mais rigorosos com abusos evidentes do lado patronal, cerceamento de direitos, não cumprimento de contratos, leis, normas de segurança etc. Com muito mais facilidade, empresas serão condenadas em honorários elevados ou por má fé.

 De qualquer forma, as alterações pedidas estão ocorrendo, e a palavra passa ao empresariado.

 

ELABORADO POR PERCIVAL MARICATO, VICE- PRESIDENTE JURÍDICO DA CEBRASSE E SÓCIO DO MARICATO ADVOGADOS ASSOCIADOS