O Ministério do Trabalho publicou nota técnica informando seus fiscais que as infrações cometidas antes da reforma trabalhista, ou seja, anteriores a 11 de novembro, devem ser enquadradas nas regras da CLT anterior, mesmo que a fiscalização aconteça no presente. Por sua vez, muitos juízes têm tomado decisões após 11 de novembro, baseados na CLT anterior ou nos chamados direitos adquiridos, quando os fatos aconteceram no passado. Trata-se de questões complexas, que irão sendo resolvidas ao longo do tempo. No Direito Penal existe uma norma pela qual, sendo aprovada uma lei mais branda, quem foi condenado com maior rigor tem direito a receber os benefícios dessa nova norma, ou seja, ter a pena reduzida. Nada mais lógico, pois a sociedade reviu algo que julgava equivocado, excessivamente punido, então como não rever casos anteriores, julgados sob esses equívocos? Por ser lógica, essa conclusão sempre influenciou outras áreas do Direito. Mas há juízes que resistem, mantendo a aplicação de penalidades da lei anterior. Se uma penalidade tributária, civil, trabalhista, contra o consumidor etc. foi aplicada com base em uma norma que foi revogada por ser injusta ou inadequada, ou até por alteração de jurisprudência que passou a julgar em outro sentido, decidiu que o justo é de uma forma e não de outra, como mantê-la? A penalização faria uma vítima, e não justiça. No momento atual, teria a pessoa punida que pagar por algo que deixou de ser ilegal? A decisão do Ministério é, portanto, questionável, tanto quanto a manutenção de muitas punições de atos antes ilícitos e agora não mais, pelo Ministério Público ou Judiciário. A nova lei dá abertura para ações anulatórias de multas e até para ações rescisórias de decisões transitadas em julgado. Se, por exemplo, mudar a legislação de deficientes e de aprendizes etc., que se mude ou cancele as penalidades com base nas anteriores. Se uma empresa foi multada por não pagar horas in itinere, ou por usar banco de horas sem convenção coletiva, a penalidade deve ser anulada. Muito mais justo é que se aplique a fatos passados a lei atual, a norma que a sociedade atual acha justa, e não a vetusta, que foi revogada por ser injusta, inadequada, ultrapassada. Todos sabemos que as normas decorrem de mudanças sociais, que novos tempos exigem novas legislações, mas sempre se leva um tempo até a sociedade chegar a essa conclusão e aprovar a nova norma. Nada mais razoável que os atos desse tempo, quando ainda vigoravam leis vetustas e injustas, recebam interpretações segundo essas novas normas, adequadas, atuais, justas. O mesmo deve ocorrer quando muda a jurisprudência e os magistrados mudam suas interpretações. Aliás, é o que fazem: mesmo que o fato tenha ocorrido no passado, não vacilam em aplicar a jurisprudência mais atual. |