NOTA DA ANAMATRA EXTRAPOLA LIMITES E TENTA OPOR-SE A REFORMA TRABALHISTA

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Boletim Jurídico - Informações que geram conhecimento
22 de Maio de 2018

NOTA DA ANAMATRA EXTRAPOLA LIMITES E TENTA OPOR-SE A REFORMA TRABALHISTA

A  ANAMATRA,  associação nacional dos juízes trabalhistas, mantém-se com núcleo de reação à Reforma Trabalhista, como se pode constatar pela nota abaixo, que não pode ficar sem que a refutemos. Está evidente que a entidade está extrapolando os limites constitucionais com:

a –  a referência à “independência técnica” dos juízes;

b-  a interpretação que com a queda da MP, passa a valer a interpretação da…..ANAMATRA que  ““os preceitos jurídico-materiais da reforma trabalhista aplicam-se apenas aos contratos individuais de trabalho celebrados a partir de 11/11/2017”.

Não é difícil explicar o excesso, a exorbitância, a teratologia da nota e sua pretensão.

Quanto ao item a, independência “técnica” dos juízes, termo vago, mas que de qualquer forma não pode valer para extrapolar a LEI, em um ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. Neste, o LEGISLATIVO é que faz LEIS, e juízes só podem interpretá-las,  dentro de seus limites normativos (interpretar o conteúdo, e não julgar a própria lei) .

Quanto ao item b , o artigo 2º da MP 808 dizia que: “o disposto na Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, se aplica na integralidade nos contratos vigentes”.  Trata-se como se vê, de uma forma de afirmação e esclarecimento das normas da referida lei e não de sua alteração ou revogação. A lei continua a vigorar e portanto deve ser interpretada segundo suas normas

Ressalte-se ainda que  a ANAMATRA, ao dizer como se deve interpretar a lei, se contradiz, pois está dizendo aos juízes, que deveriam ter “independência técnica”, como se conduzir, quando deveriam reforçar a necessidade de interpretar a lei conforme o texto, ou conforme sua finalidade, permitindo-lhes a tal independência, o “livre convencimento”, conforme disposto nos textos normativos.

Contradiz-se também quando diz que “Para a Anamatra, cabe aos Tribunais consolidar entendimento majoritário acerca da aplicação da lei 13.467/17”. Ora, a Lei 13.467 foi aprovada há poucos meses, suspensa em alguns itens por entrar em vigor a MP 808, que acabou extinta por decurso de tempo há poucos dias. Inexiste “entendimento majoritário”, apenas umas poucas interpretações contraditórias, quase todas de 1º instância, ainda sujeita a recursos para tribunais superiores. Trata-se de uma decisão que mostra a tentativa da entidade de induzir os magistrados para determinadas interpretações, ao contrário do que propaga sobre independência do juiz.

Deve-se ainda informar, e é relevante discutir, que a ANAMATRA fez não uma, mas 150 teses de como os magistrados devem  interpretar as normas da lei renovadora. E repita-se, é entidade que não faz parte do sistema judiciário do país, é apenas uma associação civil, assim como a OAB, SESVESP, CEBRASSE, FIESP, sindicatos patronais e laborais, a Sociedade Esportiva Palmeiras, o Clube Sírio, a ACSP, APAE e tantas outras, diferenciando-se pela profissão dos que a ela se associam. Impossível imaginar o que aconteceria se cada entidade saísse a público com suas “interpretações” de determinadas leis  e tentando impô-las a magistrados.

A ANAMATRA não tem qualquer função jurisdicional no sistema judiciário, não pode impor interpretações a quem quer que seja, magistrados, ao Congresso Nacional, à sociedade, ao país. Deveria se limitar a defesa de seus associados, como as demais entidades. Quando muito, quem deve interpretara a lei de forma a sugerir orientações aos demais magistrados é  o Tribunal Superior do Trabalho, quiçá os TRTs,  através, por exemplo de súmulas. Assim mesmo, interpretativas, sem força vinculante e não legislativas (força vinculante). A ANAMATRA está também, além de fazê-lo com o  legislativo, usurpando função dos tribunais superiores, inclusive do TST.

Diante desse tipo de conduta de alguns juízes foi que se tentou inserir na MP 808, extinta, o esclarecimento do art 2º, pois isso não seria necessário em qualquer outra área do Judiciário. Repita-se, não consta em nenhum texto legislativo que a lei foi revogada, ela tem que ser  respeitada pelos juízes, é imperativa, comando do Legislativo, descabe tentar anular seu texto e finalidades explicitas a partir de interpretações, especialmente vindas de entidades civis em textos que aparentam vir do sistema judicial.

 

PERCIVAL MARICATO, VICE-PRESIDENTE JURÍDICO DA CEBRASSE

Reforma trabalhista: Anamatra publica nota de esclarecimento sobre parecer do MT.

Nesta terça-feira, 15, o Ministério do Trabalho publicou, no DOU, um parecer jurídico sobre a reforma trabalhista, no qual afirma que as novas regras trabalhistas são aplicáveis de “forma geral, abrangente e imediata” a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, inclusive àqueles iniciados antes da entra em vigor da lei 13.467/17.

O parecer foi elaborado pela AGU e aprovado pela pasta após questionamento da Coordenação Geral de Análise Técnica da Assessoria Especial de Apoio ao Ministro do Trabalho sobre a aplicabilidade da nova legislação.

Por causa do parecer, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra emitiu uma nota de esclarecimento em função das várias dúvidas encaminhadas à entidade após a publicação do MT.

Na nota, a associação explica que o entendimento do Ministério do Trabalho tem efeito vinculante apenas para a Administração Pública Federal, na esfera do Poder Executivo, não influindo na atuação dos juízes do Trabalho. Para a Anamatra, cabe aos Tribunais consolidar entendimento majoritário acerca da aplicação da lei 13.467/17.

Confira a íntegra da nota.

Nota de esclarecimento à imprensa – Parecer MTE

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra, entidade representativa de mais de 4 mil juízes do Trabalho em todo o Brasil, acerca do Parecer nº 00248/2018, emitido pela Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho sobre a aplicação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), diante das várias dúvidas encaminhadas à entidade pelos canais da sua Ouvidoria, vem a público esclarecer, colmo segue.

1. O entendimento do Ministério do Trabalho, como vazado no Parecer nº 00248/2018/CONJUR-MTB/CGU/AGU, publicado no Diário Oficial da União desta terça (15/5), tem efeito vinculante apenas para a Administração Pública Federal, na esfera do Poder Executivo, não influenciando, em nenhum aspecto, a atuação dos juízes do Trabalho.

2. A Anamatra defende a independência técnica de todos os juízes do Trabalho, cabendo à jurisprudência dos tribunais consolidar o entendimento majoritário da Magistratura do Trabalho acerca da Lei 13.467/2017, inclusive quando à sua aplicação aos contratos antigos, o que só ocorrerá com o decorrer do tempo.

3. A Assembleia Geral Ordinária da Anamatra, reunida por ocasião do 19º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat), aprovou tese no sentido de que, com a caducidade da Medida Provisória n. 808/2017, diante da perda de eficácia de seu art. 2º, “os preceitos jurídico-materiais da reforma trabalhista aplicam-se apenas aos contratos individuais de trabalho celebrados a partir de 11/11/2017. Nesses contratos, ausente decreto legislativo a respeito, somente os atos jurídicos e materiais praticados durante a vigência da MP n. 808/2017, regidos que são por ela (cf, art. 62, § 11), permanecem regulados pelas regras da Lei n. 13.467/2017”.

4. A previsão legal da aplicação dos dispositivos da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho vigentes, então explícita na Medida Provisória 808/2017 (art. 2º), perdeu o seu efeito com a caducidade da MP em 23/04/2018, restando igualmente aos tribunais do trabalho definir as consequências dessa perda de eficácia nos contratos de trabalho celebrados antes de 11/11/2017.

Brasília, 15 de maio de 2018

GuilhermeGuimarãesFeliciano
Presidente da Anamatra

Fonte: Migalhas, 16.05.2018