CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, CONFISCO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE LIMITAM COBRANÇA DE IMPOSTO OU MULTAS

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Boletim Jurídico - Informações que geram conhecimento
19 de Setembro de 2018
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CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, CONFISCO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE LIMITAM COBRANÇA DE IMPOSTO OU MULTAS

 

Não basta leis, menos ainda decretos e portarias, para impor a cobrança de tributos ou multas, quando não pagos,  a pessoas físicas ou jurídicas.  O Estado tem que obedecer ainda limites impostos por princípios constitucionais que são mais importantes, e que se aplicam em certos casos, como se constata nas decisões judiciais abaixo, apenas alguns exemplos.

A proibição da tributação com efeito de confisco consta do art 150, IV da Constituição Federal. Confisco acontece quando o imposto ou multa é de tal ordem que na prática transfere a propriedade ou boa parte dela ao Estado ou mesmo torna impossível sua sobrevivência pela perda de recursos.

A capacidade contributiva é outro principio constitucional que veda o abuso do poder de tributar pelo Estado e procura aplicar a tributação de forma equitativa, ou seja, fazendo com que cada um pague aquilo que pode pagar, atendendo ao poder econômico, procurando a justiça social. Infelizmente isso não ocorre no caso do imposto sobre bens de consumo, mas aplica-se nos impostos diretos.

No entanto, também limita impostos diretos, pois proíbe ao Estado que retire impostos de tal forma que torne inviável ou muito difícil a manutenção do contribuinte, pessoa física ou jurídica. Uma empresa por exemplo, não pode ser “extorquida”, a tal ponto que sua sobrevivência passa a correr risco, tanto os impostos que lhe são cobrados.

Vejamos o que diz a Constituição

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (…)

§ 1º – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…)

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

Razoabilidade , legalidade, proporcionalidade

Os impostos ainda devem obedecer os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, devem ser equitativos, justos, cabíveis, proporcionais.

E ao princípio da legalidade, ou seja, só ser obrigatório se imposto por norma jurídica perfeita em sua elaboração e aprovação.

Multas e preços de serviços públicos também têm limites

Tanto como o imposto, também as multas aplicadas ou qualquer outra atividade ou cobrança (de um serviço público por exemplo), deve ser equitativa, razoável, proporcional, não confiscatória, não infringir a capacidade contributiva.

Os tribunais, especialmente o STF, tem obstado multas de valor superior ao imposto cobrado,  do Estado de cobrar multa de 300% sobre o imposto sonegado, ou no caso do ISS cobrado por municípios sobre atividade de diversões públicas, na alíquota de 10% ou de 200% no caso de prestação de serviços no Município de São Paulo, sem que a empresa tenha inscrição cadastral no mesmo.

No Rio de Janeiro o Tribunal de Justiça anulou o aumento do IPTU, devido à crise vivida no estado e o desemprego e baixa renda da população no momento, o que feria o princípio da razoabilidade.

Outros direitos do contribuinte

O contribuinte também tem outros direitos, como o de defender-se do que julga injusto, em processo administrativo e judicial, saber do Estado quanto arrecada e quando e onde gasta, total transparência na atividade,  evitar gastos em mordomias, supérfluos e desperdício, obstáculos exagerados à atividade etc. Para tanto o contribuinte pode agir através de defesa individual, ações coletivas contra o Poder Público, responsabilização da autoridade via ações populares contra suas pessoas físicas, denúncias públicas, ações de repetição de indébito (recobrar o que pagou indevidamente), exigir serviços públicos decentes em troca do que paga  e etc.

Enfim, o contribuinte tem o direito e até a obrigação de não se sujeitar a arbitrariedades em qualquer campo, em especial no de abusos da tributação. Quando se insurge contra injustiças, mais do que beneficiar a si próprio, está contribuindo para defender a sociedade e o Estado Democrático de Direito.

PERCIVAL MARICATO, VICE-PRESIDENTE JURÍDICO DA CEBRASSE

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“Processo – Pena de multa – Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da penalidade de multa, em processo administrativo, configura violação de direito líquido e certo. Recurso provido. Unânime.”(TJRS – 2ª Câm. Cível; AC nº 70009350430-Novo Hamburgo-RS; Rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss; j. 22/9/2004; v.u.).AASP – nº 2409

“O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do quantum pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais” (STF, Pleno, ADIn (MC) 1075-DF, rel. Min. Celso Mello, j. 17.6.1998, m.v., DJU 24.11.2006, p59).                 

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“Num momento em que a cidade do Rio de Janeiro está em crise econômica, aumentar o valor venal dos imóveis e, consequentemente, o IPTU deles, ultrapassa os limites da capacidade contributiva dos cariocas. Assim, o aumento do tributo é confiscatório e fere o princípio da razoabilidade.”( Processo 0061506-79.2017.8.19.0000  TJ RJ)

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Opção pela declaração de IR completa ou simplificada não pode ser alterada após o prazo da entrega

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido do autor objetivando a declaração da nulidade do débito fiscal relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física correspondente aos exercícios de 1997 e 1998.

Ao recorrer, o apelante sustentou que cometeu erro nas declarações encaminhadas ao ter adotado o modelo simplificado, mas deduzindo os valores referentes à pensão alimentícia paga aos dependentes, o que ocasionou a sua autuação, ante a divergência entre os rendimentos declarados e os efetivamente percebidos, o que gerou multas aplicadas no patamar de 75%.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcel Peres de Oliveira, explicou que, “consoante decidiu esta Turma, ao julgar o REsp 860.596/CE (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 21.10.2008), a opção pela declaração na forma completa ou simplificada é exclusiva do contribuinte, sendo possível alterar a escolha até o fim do prazo para entrega da declaração. Ultrapassado esse prazo, a escolha menos favorável não constitui motivo para a retificação.”

Quanto à multa aplicada pela omissão de rendimentos, o magistrado entendeu que o percentual de 75%, em que pese seu caráter “educativo”, como forma de sanção objetivando desestimular a sonegação, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois demonstra ser desmedida, elevada, e assume contornos de confisco patrimonial, violando o art. 150, IV da Constituição Federal. “Sendo assim, em observância ao disposto no art. 59 da Lei n. 8.383/91, razoável a redução da multa de 75% para 20%”, defendeu o juiz federal.

Processo nº: 2002.34.00.018601-6/DF TRF 1  – FONTE CONJUR