CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, CONFISCO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE LIMITAM COBRANÇA DE IMPOSTO OU MULTAS Não basta leis, menos ainda decretos e portarias, para impor a cobrança de tributos ou multas, quando não pagos, a pessoas físicas ou jurídicas. O Estado tem que obedecer ainda limites impostos por princípios constitucionais que são mais importantes, e que se aplicam em certos casos, como se constata nas decisões judiciais abaixo, apenas alguns exemplos. A proibição da tributação com efeito de confisco consta do art 150, IV da Constituição Federal. Confisco acontece quando o imposto ou multa é de tal ordem que na prática transfere a propriedade ou boa parte dela ao Estado ou mesmo torna impossível sua sobrevivência pela perda de recursos. A capacidade contributiva é outro principio constitucional que veda o abuso do poder de tributar pelo Estado e procura aplicar a tributação de forma equitativa, ou seja, fazendo com que cada um pague aquilo que pode pagar, atendendo ao poder econômico, procurando a justiça social. Infelizmente isso não ocorre no caso do imposto sobre bens de consumo, mas aplica-se nos impostos diretos. No entanto, também limita impostos diretos, pois proíbe ao Estado que retire impostos de tal forma que torne inviável ou muito difícil a manutenção do contribuinte, pessoa física ou jurídica. Uma empresa por exemplo, não pode ser “extorquida”, a tal ponto que sua sobrevivência passa a correr risco, tanto os impostos que lhe são cobrados. Vejamos o que diz a Constituição Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (…) § 1º – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) IV – utilizar tributo com efeito de confisco; Razoabilidade , legalidade, proporcionalidade Os impostos ainda devem obedecer os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, devem ser equitativos, justos, cabíveis, proporcionais. E ao princípio da legalidade, ou seja, só ser obrigatório se imposto por norma jurídica perfeita em sua elaboração e aprovação. Multas e preços de serviços públicos também têm limites Tanto como o imposto, também as multas aplicadas ou qualquer outra atividade ou cobrança (de um serviço público por exemplo), deve ser equitativa, razoável, proporcional, não confiscatória, não infringir a capacidade contributiva. Os tribunais, especialmente o STF, tem obstado multas de valor superior ao imposto cobrado, do Estado de cobrar multa de 300% sobre o imposto sonegado, ou no caso do ISS cobrado por municípios sobre atividade de diversões públicas, na alíquota de 10% ou de 200% no caso de prestação de serviços no Município de São Paulo, sem que a empresa tenha inscrição cadastral no mesmo. No Rio de Janeiro o Tribunal de Justiça anulou o aumento do IPTU, devido à crise vivida no estado e o desemprego e baixa renda da população no momento, o que feria o princípio da razoabilidade. Outros direitos do contribuinte O contribuinte também tem outros direitos, como o de defender-se do que julga injusto, em processo administrativo e judicial, saber do Estado quanto arrecada e quando e onde gasta, total transparência na atividade, evitar gastos em mordomias, supérfluos e desperdício, obstáculos exagerados à atividade etc. Para tanto o contribuinte pode agir através de defesa individual, ações coletivas contra o Poder Público, responsabilização da autoridade via ações populares contra suas pessoas físicas, denúncias públicas, ações de repetição de indébito (recobrar o que pagou indevidamente), exigir serviços públicos decentes em troca do que paga e etc. Enfim, o contribuinte tem o direito e até a obrigação de não se sujeitar a arbitrariedades em qualquer campo, em especial no de abusos da tributação. Quando se insurge contra injustiças, mais do que beneficiar a si próprio, está contribuindo para defender a sociedade e o Estado Democrático de Direito.
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