Debate virtual contou com advogados e lideranças empresariais de diferentes partes do país
Com uma trinca de advogados de renome – Percival Maricato, Fabio Zinger Gonzalez e Diogo Telles Akashi –, a Cebrasse promoveu na última terça-feira, dia 13, uma nova oficina jurídica para os seus associados. Nela foram analisados aspectos da terceirização no atual cenário de pandemia no Brasil, bem como no futuro pós-pandemia de Covid-19, tendo como horizonte as responsabilidades legais e oportunidades de negócios que poderão surgir para as empresas de qualquer tamanho.
Sobre a importância dessa iniciativa da Central, o jurista, comentou: “Oficina é uma atividade em que alguém expõe seus conhecimentos em determinada área, e os demais, além de o assimilarem e aperfeiçoarem-se, podem também expor as próprias experiências. Com isso, todo mundo se aprimora, se empodera, volta com mais ferramentas para sua função na empresa. A Cebrasse tenta, assim, sistematizar a divulgação dessas expertises”.
Durante sua apresentação, Percival Maricato, que participou como advogado na defesa das posições da entidade na derrubada da súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dificultava a terceirização na atividade fim relembrou no que consiste a modalidade. Ele explicou que ela ocorre quando uma empresa, a tomadora, entrega a outra, a prestadora, a responsabilidade por fazer algum serviço ou produto necessário às suas atividades.
“Até 2018, a Justiça do Trabalho proibia a terceirização das atividades-fim, permitindo-a apenas na atividade-meio. Com a vitória de ação judicial questionando essa limitação no Supremo Tribunal Federal, a terceirização passou a ser possível, inclusive, nas atividades fins da tomadora”, disse.
No tópico terceirização e pandemia, doutor Maricato dissertou, entre outros aspectos, sobre o impacto da disseminação do Sars-CoV-2 na terceirização, a evolução da economia, da tecnologia e do home office. As potencialidades do mercado de trabalho na pandemia e na pós-pandemia que podem ser explorados, de acordo com o segmento de atuação. Também foram lembradas as questões legais de responsabilidade da tomadora e da prestadora.
Controle e contratos
A participação de Fabio Gonzalez deu-se no tópico sobre o descumprimento de contratos e implicações trabalhistas. O advogado lembrou das obrigações das tomadoras com relação aos trabalhadores terceirizados: segurança, salubridade e higiene, atendimento médico e refeitório. Segundo ele, é necessário e prudente que o empregador faça todos os esforços para reduzir ao limite as possibilidades de contágio do trabalhador. “É necessário e prudente que o empregador envide todos os esforços para reduzir ao limite as possibilidades de contágio e permitir aos seus empregados ambiente de trabalho seguro, e mantendo afastado ou em teletrabalho o empregado integrante de grupo de risco”, salientou.
De acordo com Gonzalez, igualmente fundamental é manter todos os empregados com anotação do contrato na carteira de trabalho para que os segurados do INSS tenham amparo previdenciário. No caso das empresas que têm obrigação de oferecer Plano de Saúde aos empregados é crucial a manutenção dos planos, para que em caso de eventual contágio o trabalhador tenha acesso a rede hospitalar, além do Sistema Único de Saúde
Ele lembrou que na reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), foram inseridos os artigos 223-A a 223-G na CLT, que regulamentam a indenização por danos morais, e que o valor de eventual indenização fixada pelo juiz leva em conta o esforço efetivo para minimizar a ofensa.
“Nesse passo, não apenas por questões humanitárias, mas também para promover defesa eficiente em juízo, as empresas devem adotar todas as medidas necessárias para proteger a saúde do empregado, adotando todos os protocolos demandados pelas autoridades encarregadas de combater a pandemia”, pontuou.
Nova Lei de Licitações
O final da oficina foi realizado pelo advogado Diogo Telles Akashi, que fez uma apanhado geral da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – a 14.133 -, sancionada em 1º de abril deste ano, e que estabelece as regras em substituição à Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e Lei do Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11). As normas gerais serão aplicadas à Administração Pública (direta e indireta) e nas quatro esferas (União, Distrito Federal, Estados e Municípios).
No entanto, as três leis substituídas permanecerão válidas até 2023, prazo dado para que os setores adaptem-se à nova norma, que tem 194 artigos e 21 vetos. Outra coisa: os contratos celebrados até a data da sanção da lei (1º de abril de 2021) continuam regidos pelas normas anteriores. Da nova lei aplica-se automaticamente, aos contratos anteriores, as aplicações relacionadas ao Código Penal.
Akashi explica que a modalidade da licitação, pelas regras anteriores, era definida ou pelo valor estimado da contratação ou pela natureza do objeto. “Agora, o que define a modalidade de licitação é somente a natureza do objeto”, informa, apontando que a lei mantém as modalidades de concorrência (bens e serviços especiais) e pregão (bens e serviços comuns). Outra novidade trazida pela 14.133 é o ‘diálogo competitivo’, isto é, conversas entre os licitantes, sob orientação do gestor público licitante, para desenvolver uma solução capaz de atender às necessidades do órgão tomador de serviço.