JURISTAS CONCORDAM COM IRREGULARIDADE DO ADICIONAL DE 10% DO FGTSDESVIO DE FINALIDADE Adicional de 10% na multa de FGTS tem repercussão geral reconhecida pelo STF 17 de setembro de 2015, 13h56 Por Tadeu Rover O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de recurso que discute a constitucionalidade da cobrança de adicional de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa. O valor é cobrado em conjunto com a multa de 40%, mas a fatia fica com a União. O adicional foi criado pela Lei Complementar 110/2001 para cobrir uma despesa específica da União: a recomposição, determinada pelo Supremo, das contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, rombo então orçado em R$ 42 bilhões. A repercussão geral foi reconhecida em recurso apresentado Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira (Intelbras). No recurso, a empresa alega que a cobrança é indevida pois sua finalidade já foi atingida em 2007. Além disso, a Intelbras aponta que a Caixa Econômica Federal afirmou, em ofício, que a arrecadação da contribuição está sendo remetida ao Tesouro Nacional, uma vez que as contas do FGTS já não são mais deficitárias. A cobrança chegou a ser extinta pelo Congresso em 2013, mas a proposta foi vetada pela presidente Dilma Rousseff. Mas foi a mensagem da presidente que motivou o recurso que agora será julgado pelo Supremo. No texto, Dilma afirma que o adicional não poderia ser cortado pois seus rendimentos são usados no financiamento de programas sociais como o Minha Casa Minha Vida. Ao votar pela repercussão geral, o ministro Marco Aurélio, relator do Recurso Extraordinário, lembrou que o Supremo já analisou a constitucionalidade da contribuição no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.556, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa. No entanto, segundo o ministro, "a controvérsia contemporânea envolve definir se a satisfação do motivo pelo qual foi criada implica a inconstitucionalidade superveniente da obrigação tributária". "A controvérsia, passível de repetição em inúmeros casos, está em saber se, constatado o exaurimento do objetivo para o qual foi instituída a contribuição social, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original", registrou o ministro. A maioria dos ministros votou pelo reconhecimento da repercussão geral. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Edson Fachin. Não se manifestaram os ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Como só é rejeitada a repercussão geral se oito ministros votarem contra a admissão do recurso, o Supremo julgará a constitucionalidade da manutenção do adicional de 10%. ADIs Além do Recurso Extraordinário, há duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5.050 e 5.051) que pedem a extinção do artigo 1º da Lei Complementar 110/2001. Os pedidos foram protocolados pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) e pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Em ambas as ações, as entidades se utilizam do mesmo argumento da Intelbrás no Recurso Extraordinário: a finalidade da cobrança já foi atingida, como informou a Caixa Econômica Federal em julho de 2012. Por isso, segundo as entidades, desde então a lei passou a ser inconstitucional. Além disso, também apontam o desvio de finalidade da cobrança. O ministro Roberto Barroso é o relator das ADIs. RE 878.313/SC ADI 5.050 ADI 5.051 Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
EXPURGOS CORRIGIDOSEmpresas entram com ADIs contra 10% sobre multa do FGTS Entidades representantes de empresas pedem no Supremo Tribunal Federal a extinção do artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, que obriga o empregador a pagar alíquota de 10% sobre o montante do FGTS depositado na conta do funcionário demitido sem justa causa. Elas alegam que a finalidade da cobrança — corrigir expurgos inflacionários por medidas da União na década de 1990 — já foi atinginda, como informou a Caixa Econômica Federal em julho de 2012. Desde então, afirmam, a lei passou a ser inconstitucional. As duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 5.050 e ADI 5.051) solicitam a suspensão imediata, em caráter liminar, da Lei Complementar até a sua definitiva declaração de inconstitucionalidade. Os pedidos foram protocolados pela Consif (Confederação Nacional do Sistema Financeiro), CNSeg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização e pela CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo). O ministro Roberto Barroso será o relator das ações. Outro ponto citado pelas confederações é a Portaria 278/2012, que destinou à conta do Tesouro Nacional o dinheiro arrecadado com o tributo. “Resta mais do que evidenciado que a União já não mais está utilizando a arrecadação proveniente da multa de 10% para cobrir os déficits do FGTS em razão dos expurgos inflacionários, e, agora, está utilizando essa receita para outros fins, desvirtuando totalmente o fim dessa contribuição, que foi criada com finalidade exclusiva”, cita a CNC na ADI 5.051. As entidades mencionam ainda projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, fixando o fim da contribuição em 1º de junho deste ano. A proposta teve veto da presidente Dilma Rousseff. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. ADI 5.050 – ADI 5.051
Adicional de 10% do FGTS pago por demissão é indevido24 de abril de 2014, 11h19 Por Felipe Luchete Contribuições criadas de forma temporária pelo governo com fins específicos não podem mais ser cobradas se já tiveram o objetivo atendido. Com esse entendimento, a Justiça Federal no Distrito Federal suspendeu a obrigatoriedade de que uma empresa de equipamentos de petróleo pague à União 10% adicionais sobre o FGTS de trabalhadores que forem demitidos sem justa causa. Hoje, todas as empresas devem fazer esse pagamento além da multa de 40% devida ao funcionário dispensado. Segundo os advogados Augusto Fauvel e Fabio Aluisio Souza, que representaram a empresa, esse adicional foi criado em 2001 para cobrir um “rombo” de R$ 40 bilhões aberto no Fundo de Garantia com o pagamento de correção monetária devida pelos planos Verão e Collor. Eles alegaram à Justiça que, como as contas do FGTS voltaram para o positivo em 2007, não fazia sentido a obrigatoriedade estabelecida na Lei Complementar 110/2001. A cobrança chegou a ser extinta pelo Congresso em 2013, mas a proposta foi vetada pela presidente Dilma Rousseff. O Executivo encaminhou então um projeto para vincular a multa de 10% aos recursos usados pelo programa Minha Casa, Minha Vida. O texto ainda está em tramitação na Câmara dos Deputados. Ao conceder a decisão liminar, a juíza federal Ivani Silva da Luz avaliou que, “uma vez cumprida a finalidade que motivou a instituição da contribuição, esta perde seu fundamento de validade, de modo que sua contínua exigência torna-se indevida”. Ela mandou a União abster-se de impor à empresa quaisquer sanções decorrentes do não recolhimento da contribuição. A juíza apontou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2556-2 e 2568-6. Clique aqui para ler a decisão – Processo 0025995-44.2014.4.01.3400
JURISTAS CONCORDAM COm IRREGULARIDADE DO ADICIONAL DE 10% DO FGTSDESVIO DE FINALIDADE Adicional de 10% na multa de FGTS tem repercussão geral reconhecida pelo STF 17 de setembro de 2015, 13h56 Por Tadeu Rover O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de recurso que discute a constitucionalidade da cobrança de adicional de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa. O valor é cobrado em conjunto com a multa de 40%, mas a fatia fica com a União. O adicional foi criado pela Lei Complementar 110/2001 para cobrir uma despesa específica da União: a recomposição, determinada pelo Supremo, das contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, rombo então orçado em R$ 42 bilhões. A repercussão geral foi reconhecida em recurso apresentado Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira (Intelbras). No recurso, a empresa alega que a cobrança é indevida pois sua finalidade já foi atingida em 2007. Além disso, a Intelbras aponta que a Caixa Econômica Federal afirmou, em ofício, que a arrecadação da contribuição está sendo remetida ao Tesouro Nacional, uma vez que as contas do FGTS já não são mais deficitárias. A cobrança chegou a ser extinta pelo Congresso em 2013, mas a proposta foi vetada pela presidente Dilma Rousseff. Mas foi a mensagem da presidente que motivou o recurso que agora será julgado pelo Supremo. No texto, Dilma afirma que o adicional não poderia ser cortado pois seus rendimentos são usados no financiamento de programas sociais como o Minha Casa Minha Vida. Ao votar pela repercussão geral, o ministro Marco Aurélio, relator do Recurso Extraordinário, lembrou que o Supremo já analisou a constitucionalidade da contribuição no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.556, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa. No entanto, segundo o ministro, "a controvérsia contemporânea envolve definir se a satisfação do motivo pelo qual foi criada implica a inconstitucionalidade superveniente da obrigação tributária". "A controvérsia, passível de repetição em inúmeros casos, está em saber se, constatado o exaurimento do objetivo para o qual foi instituída a contribuição social, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original", registrou o ministro. A maioria dos ministros votou pelo reconhecimento da repercussão geral. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Edson Fachin. Não se manifestaram os ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Como só é rejeitada a repercussão geral se oito ministros votarem contra a admissão do recurso, o Supremo julgará a constitucionalidade da manutenção do adicional de 10%. ADIs Além do Recurso Extraordinário, há duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5.050 e 5.051) que pedem a extinção do artigo 1º da Lei Complementar 110/2001. Os pedidos foram protocolados pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) e pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Em ambas as ações, as entidades se utilizam do mesmo argumento da Intelbrás no Recurso Extraordinário: a finalidade da cobrança já foi atingida, como informou a Caixa Econômica Federal em julho de 2012. Por isso, segundo as entidades, desde então a lei passou a ser inconstitucional. Além disso, também apontam o desvio de finalidade da cobrança. O ministro Roberto Barroso é o relator das ADIs. RE 878.313/SC ADI 5.050 – ADI 5.051 Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
EXPURGOS CORRIGIDOS EMPRESAS ENTRAM COM ADIN CONTRA 10% SOBRE MULTA DO FGTSEntidades representantes de empresas pedem no Supremo Tribunal Federal a extinção do artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, que obriga o empregador a pagar alíquota de 10% sobre o montante do FGTS depositado na conta do funcionário demitido sem justa causa. Elas alegam que a finalidade da cobrança — corrigir expurgos inflacionários por medidas da União na década de 1990 — já foi atinginda, como informou a Caixa Econômica Federal em julho de 2012. Desde então, afirmam, a lei passou a ser inconstitucional. As duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 5.050 e ADI 5.051) solicitam a suspensão imediata, em caráter liminar, da Lei Complementar até a sua definitiva declaração de inconstitucionalidade. Os pedidos foram protocolados pela Consif (Confederação Nacional do Sistema Financeiro), CNSeg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização e pela CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo). O ministro Roberto Barroso será o relator das ações. Outro ponto citado pelas confederações é a Portaria 278/2012, que destinou à conta do Tesouro Nacional o dinheiro arrecadado com o tributo. “Resta mais do que evidenciado que a União já não mais está utilizando a arrecadação proveniente da multa de 10% para cobrir os déficits do FGTS em razão dos expurgos inflacionários, e, agora, está utilizando essa receita para outros fins, desvirtuando totalmente o fim dessa contribuição, que foi criada com finalidade exclusiva”, cita a CNC na ADI 5.051. As entidades mencionam ainda projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, fixando o fim da contribuição em 1º de junho deste ano. A proposta teve veto da presidente Dilma Rousseff. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. ADI 5.050 – ADI 5.051
ADICIONAL DE 10% DO FGTS PAGO POR DEMISSÃO É INDEVIDO24 de abril de 2014, 11h19 Por Felipe Luchete Contribuições criadas de forma temporária pelo governo com fins específicos não podem mais ser cobradas se já tiveram o objetivo atendido. Com esse entendimento, a Justiça Federal no Distrito Federal suspendeu a obrigatoriedade de que uma empresa de equipamentos de petróleo pague à União 10% adicionais sobre o FGTS de trabalhadores que forem demitidos sem justa causa. Hoje, todas as empresas devem fazer esse pagamento além da multa de 40% devida ao funcionário dispensado. Segundo os advogados Augusto Fauvel e Fabio Aluisio Souza, que representaram a empresa, esse adicional foi criado em 2001 para cobrir um “rombo” de R$ 40 bilhões aberto no Fundo de Garantia com o pagamento de correção monetária devida pelos planos Verão e Collor. Eles alegaram à Justiça que, como as contas do FGTS voltaram para o positivo em 2007, não fazia sentido a obrigatoriedade estabelecida na Lei Complementar 110/2001. A cobrança chegou a ser extinta pelo Congresso em 2013, mas a proposta foi vetada pela presidente Dilma Rousseff. O Executivo encaminhou então um projeto para vincular a multa de 10% aos recursos usados pelo programa Minha Casa, Minha Vida. O texto ainda está em tramitação na Câmara dos Deputados. Ao conceder a decisão liminar, a juíza federal Ivani Silva da Luz avaliou que, “uma vez cumprida a finalidade que motivou a instituição da contribuição, esta perde seu fundamento de validade, de modo que sua contínua exigência torna-se indevida”. Ela mandou a União abster-se de impor à empresa quaisquer sanções decorrentes do não recolhimento da contribuição. A juíza apontou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2556-2 e 2568-6. Clique aqui para ler a decisão. Processo 0025995-44.2014.4.01.3400 |