ENTENDA A REFORMA TRABALHISTA

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Boletim Jurídico - Informações que geram conhecimento
23 de Outubro de 2017

ENTENDA A REFORMA TRABALHISTA

QUITAÇÃO ANUAL VAI VALER?

DISPENSAS COLETIVAS SEM OUVIR O SINDICATO

UNIFORMES TEMPO A DISPOSIÇÃO E PUBLICIDADE ABUSIVA

ACORDO COLETIVO SEM O SINDICATO?

ULTRATIVIDADE CONTINUA?

QUITAÇÃO ANUAL VAI VALER?

Um dos itens mais importantes da Reforma Trabalhista é o da possibilidade de quitação anual das obrigações devidas ao obreiro.

Ela é importante para a empresa em si, que com isso tem mais segurança jurídica e será útil nas fiscalizações, que não poderão ignorar esse documento se formalmente correto.

Outra grande utilidade será na hora de avaliar quanto vale uma empresa, talvez para vendê-la, admitir ou permitir a saída de um sócio, conseguir financiamento, pois fica mais fácil saber do passivo trabalhista.

Há que se ter cuidado porém no fazer esse termo. Se ele se limitar a uma quitação genérica, sem especificar verbas pagas mês a mês  poderá não ser aceito pelas autoridades e o trabalhador poderá reclamar verbas não especificadas.  Por isso seria bom guardar o termo de quitação junto com demais recibos, e obter assinatura de duas testemunhas, além do obreiro e do diretor do sindicato onde foi elaborado.


DISPENSAS COLETIVAS SEM OUVIR O SINDICATO

Um dos pontos da Reforma que será questionado na JT é o da possibilidade de dispensa coletiva, plúrima, de massa de empregados. Apesar da lei ser clara nesse sentido, o Judiciário Trabalhista se oporá com base em princípios gerais da Constituição, responsabilidade social da empresa e acordos internacionais assinadas com a OIT.

O melhor a ser feito é pois, tentar discutir com o sindicato, fazer acordo coletivo e só se não houver acordo, demitir. Lembramos ainda a possibilidade de dispensar o acordo e fazer assembleia, se os trabalhadores concordarem com proposta da empresa, como acima descrito.


UNIFORMES – LIMITES DA OBRIGAÇÃO DO TRABALHADOR E VEDAÇÃO DE PUBLICIDADE ABUSIVA

A nova regra que imputa ao empregado a obrigação de lavar uniforme deve ser vista com restrições. Há alguns deles que exigem lavagem especial, cuidados técnicos e então, até por questão de segurança, preservação e para evitar reclamações, é a empresa que deve continuar lavando.

A lei tenta acabar com mais um abuso da Justiça do Trabalho, que consistia em condenar empregadores que colocavam alguma marca exposta no uniforme de promotores. Permitia-se quando muito a do próprio empregador e discreta. Sabidamente há empresas de promoções que contratam trabalhadores para divulgar certos produtos e então, exigem que os promotores chamem a atenção para ele, tendo a marca contratante ou mensagem publicitária destacada no uniforme. Evidentemente ninguém era obrigado a aceitar, mas como geralmente é atividade bem paga, não faltavam candidatos.

Então a JT passou a condenar as empresas, tanto a promotora como a promovida, em danos morais, por humilhar o funcionário. Não obstante a lei alterar essa situação, recomenda-se fazer acordo individual bem claro, escrito, para esse tipo de atividade, expor marcas ou campanhas em uniformes e não abusar nas mensagens, pois no mínimo o trabalhador poderá entrar com pedido de indenização pelo uso de sua imagem.


ACORDO COLETIVO SEM O SINDICATO?

O acordo coletivo foi valorizado com a nova lei trabalhista, o que era esperado, pois ninguém melhor que a empresa para saber como esta sua própria saúde financeira, onde pode ou não ceder. O certo é sindicatos fazerem convenções com cláusulas gerais, empresas e sindicatos laborais fazerem acordos com normas mais específicas e ainda deixar detalhes para os acordos individuais, também muito valorizados.

Há situações em que a empresa quer fazer acordo coletivo sobre alguma particularidade não prevista na convenção e então convoca o sindicato obreiro. No mínimo este tem que comparecer e ouvir, estudar a possibilidade que se quer com o acordo. Se insistentemente e irracionalmente o sindicato obreiro se recusar a cumprir seu papel e no entanto os trabalhadores concordarem com a mudança, entendemos que a empresa pode permitir e até estimula-los a fazer uma assembleia, com ata, listagem de presentes etc, cuja decisão terá o mesmo valor que o acordo coletivo. Isto também pode se justificar se as exigências da convenção são ilegais.


ULTRATIVIDADE CONTINUA?

Uma dos fatores de insegurança nas relações trabalhistas se dá quando termina o prazo de uma convenção e outra demora para ser assinada. Nesse meio tempo, o que prevalece? . Anos atrás, o trabalhador perdia suas conquistas, exceto as básicas (piso obtido, garantia de emprego se houvesse etc). Poucos anos faz o TST alterou uma súmula e então todas as conquistas da convenção anterior passaram a valer até que outra as revogasse. O objetivo era fazer com que os empresários ficassem com mais pressa de fazer a convenção.

Houve ajuizamento de uma ação declaratória de inconstitucionalidade no STF, onde o Ministro Gilmar Mendes deu liminar que suspendeu a súmula 277.. A CEBRASSE está entre as pouquíssimas entidades aceitas como amicus curiae, petição esta com muitos argumentos e que pode ser obtida com Maricato Advogados.

Agora temos outra proibição da ultratividade com a Lei 14 467, dita Reforma Trabalhista. No entanto, se a liminar não se mantiver, os juízes podem tentar usar da Constituição e no artigo 114, e parágrafo 2º, está dito que:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

"§2°. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente".

Portanto, os juízes (dos TRTs, pois se trata de convenção), pelo menos em caso de dissídio, poderão ignorar a norma da Lei 14. 467 no que veda a ultratividade, vez que podem decidir na conformidade da Lei Maior.

Resta continuar insistindo no julgamento da ação, pois caso contrário a ultratividade poderá retornar através dos TRTs.   .

 

ELABORADO POR PERCIVAL MARICATO, VICE- PRESIDENTE JURÍDICO DA CEBRASSE E SÓCIO DO MARICATO ADVOGADOS ASSOCIADOS