Boletim Jurídico

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Boletim Jurídico - Informações que geram conhecimento
20 de Junho de 2018
NOTÍCIAS SOB RESPONSABILIDADE DE MARICATO ADVOGADOS ASSOCIADOS

NESTA EDIÇÃO:

TABELAMENTO DE FRETE E PREÇO DO DIESEL É INCONSTITUCIONAL

DOLAR ALTO, FESTA PARA O TURISMO

APREENSÃO DA CNH E PASSAPORTE É MODA NO JUDICIÁRIO

BLOQUEIO DE BENS DE DEVEDORES PELA UNIÃO

STF DECIDE QUE BEM DE FAMILIA DE FIADOR DE LOCAÇÃO COMERCIAL, NÃO PODE SER PENHORADO

TABELAMENTO DE FRETE E PREÇO DO DIESEL É INCONSTITUCIONAL

O tabelamento do frete, ou mesmo do diesel, como fez o governo, não tem sustentação legal dentro do sistema econômico e dezenas de entidades já pleiteiam junto ao STF a declaração de inconstitucionalidade. Ao tabelar preços, o que o governo fez foi interferir no mercado, favorecer um setor em detrimento de outros, acabar com a concorrência. O CADE manifestou-se contrário. O problema foi adiado por proposição de ação declaratória de constitucionalidade pela União, que obteve liminar para adiar o julgamento das ações de inconstitucionalidade, dezenas. Trata-se de um expediente que mantém a insegurança jurídica e joga o problema para o futuro.

Muito provavelmente sequer o problema dos caminhoneiros (e transportadoras) será resolvido. Como o preço do frete ficou elevado demais, não só haverá redução de procura no mercado como elevação da oferta. Muitas empresas irão providenciar seus próprios meios de transporte. Poderá haver aumento da inflação e suas consequências.
Por sua vez, parte do mercado passará a contratar fretes abaixo da tal tabela, o que segundo nosso entendimento é possível, pois ninguém pode ser obrigado a obedecer uma norma inconstitucional, um tabelamento de preços, favorecendo um determinado setor da atividade econômica, enquanto os outros continuam a trabalhar em regime de concorrência. Até mesmo tabelar o diesel é questionável. Há sim legislações para tentar conter exageros nos preços: penalização para abuso de direito, de posições econômicas dominantes, enriquecimento ilícito etc. mas seriam suficientes?

A inconstitucionalidade está clara perante normas fundamentais da Constituição, uma delas dizendo da liberdade econômica, outra vetando a intervenção na iniciativa privada, esta tida como “Fundamento da República” (art. 1º). A “ordem econômica” está prevista no art. 170, cujo item IV coloca como princípio de seu funcionamento a “livre concorrência.”
Não se pode afastar totalmente, no entanto, o apoio do Judiciário ao governo e validação do tabelamento com alguma engenharia jurídica; algo como distinção entre tabelamento e congelamento, situação de emergência, dizer que controle e preço mínimo não é tabelamento etc. Já aconteceu nos tempos do Plano Cruzado e outros, em épocas passadas. Não nos esqueçamos que há controle de preços em outras áreas, como a dos remédios, por exemplo.

Paralelamente a esta discussão, muitos outras irão encher os escaninhos do Judiciário. Quem enviou caminhões de mercadoria que se estragaram nas estradas, ou agora são inúteis para o comprador, com quem se indenizará? Os que deixaram de receber ração e tiveram que sacrificar os animais? Quem não recebeu o que pediu e assim perdeu a venda ou serviço, com quem deve reclamar pelo prejuízo? E o consumidor final, prejudicado em sua compra? Quem perdeu viagens, domésticas ou internacionais, terá passagem restituída? E como ficam os prestadores de serviços, os carros de vigilância que acompanham caminhões presos nas estradas, os artistas que deveriam se apresentar em shows? Os eventos que deixaram de se realizar deverão pagar pela locação dos locais, pelos artistas ou palestrantes que não se apresentaram, deverão devolver dinheiro dos expositores? Há centenas de situações que terão que ser resolvidas e onde não basta justificar com força maior ou caso fortuito.
O fato é que o mercado tende a ignorar o tabelamento, não só porque a concorrência continuará pressionando, como por ter sido imposto por norma inconstitucional, vinda do executivo.

A maioria dos caminhoneiros e empresas aceitarão pagamento do frete abaixo do preço tabelado e não poderão reclamar reparação posteriormente, pois foram coniventes por interesse e submetendo-se a lei da oferta e da procura. E há uma lição do direito onde se diz que quem ninguém pode alegar em sua defesa a própria torpeza.


DOLAR ALTO, FESTA PARA O TURISMO

O dólar elevado tem feito muita gente desistir de viajar ao exterior em julho e é festa para as empresas que trabalham com o turismo interno. Agências de viagem, hotéis, parques temáticos, guias e cidades turísticas, casas noturnas, bares e restaurantes, terão incremento importante de atividades. Por sua vez, o dólar elevado atrai turistas do exterior, pois tudo fica mais barato no país para quem tem poder aquisitivo dado pelo dólar.


APREENSÃO DA CNH E PASSAPORTE É MODA NO JUDICIÁRIO

Diz o art. 139 do Código de Processo Civil foi descoberto pelos magistrados civis e logo mais o será pelos trabalhistas, nele está dito que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:…IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”

Com base nessa norma os juízes estão apreendendo carteiras de habilitação e passaportes dos devedores em ações judiciais. A Justiça do Trabalho não o aplica, mas logo mais poderá estar pedindo isto e muito mais.


BLOQUEIO DE BENS DE DEVEDORES PELA UNIÃO

A partir de outubro a União passará a tentar bloqueio de bens de devedores inscritos na dívida ativa da União, sem a necessidade de decisão judicial, conforme Lei nº 13.606/2018. Antes esta Lei terá que superar as inúmeras ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) no Supremo Tribunal Federal (STF). Regularmente o Estado tenta superar limitações leis para cobrar devedores do fisco. Já são várias as que, ora a União, ora os estados, tentam ter acesso as contas dos devedores sem autorização judicial. O Estado de São Paulo tem lei nesse sentido, cuja aplicação foi proibida para os associados da CEBRASSE, graças a liminar obtida por seu Jurídico.


STF DECIDE QUE BEM DE FAMILIA DE FIADOR DE LOCAÇÃO COMERCIAL, NÃO PODE SER PENHORADO

Numa recaída em tendência típica da Justiça do Trabalho e contrariando mais de uma década de jurisprudência em sentido contrário, o STF decidiu que o fiador de locação comercial não pode ter seu bem de família penhorado e leiloado pelo locador, quando o afiançado não paga os alugueres. Trata-se de uma decisão que atinge muitas dezenas de milhares de contratos (mesmo os que não são de locação) e resulta em mais insegurança jurídica no mercado.

A alteração, aliás, foi capitaneada pela Ministra Rosa Weber, antes magistrada na Justiça do Trabalho e que assim reconsidera sua proposta de “seguir a maioria”, pois fez nova maioria, no sentido contrário das antigas, ou melhor, do que era unanimidade. A decisão afeta o mercado também por reduzir em centenas de milhares o número de fiadores potenciais para locações comerciais, prejudicando centenas de milhares de locadores e de locatários, eis que estes terão que pagar caro por fianças bancárias. Perdem ainda os locadores que tentavam no judiciário obter pagamento de seus créditos. Ganham os bancos milhares de clientes.

PERCIVAL MARICATO, VICE-PRESIDENTE JURÍDICO DA CEBRASSE