Boletim Jurídico

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Boletim Jurídico - Informações que geram conhecimento
06 de Julho de 2018
NOTÍCIAS SOB RESPONSABILIDADE DE MARICATO ADVOGADOS ASSOCIADOS

NESTA EDIÇÃO:

EXTINÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA É CONSTITUCIONAL – E REFORMA TRABALHISTA TAMBÉM

RECEITA FEDERAL REGULAMENTA A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

ABRASEL SP: ASSOCIADOS LIBERADOS DE PAGAR CONTRIBUIÇÃO SOBRE SALÁRIO EDUCAÇÃO

EXTINÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA É CONSTITUCIONAL – E REFORMA TRABALHISTA TAMBÉM

Entidades terão que se reinventar.  Impor contribuições a trabalhadores, ainda que com outro nome, pode implicar em passivos trabalhistas

O STF, como esperado, votou por 6 x 3 pela constitucionalidade da extinção da contribuição sindical obrigatória . Indiretamente declarou constitucional a reforma trabalhista, pois se assim não fosse, os ministros teriam se recusado a debater apenas um de seus artigos.

Sindicatos que haviam incluído nas convenções coletivas  item dispondo ser obrigatória as contribuições veem enfraquecida a tese de que dessa forma, passariam a ser legais. A  previsão que só é possível cobrar contribuições obrigatórias com “previa e expressa” contribuição do contribuinte  consta seis vezes da lei aprovada. O recado do Congresso foi forte e não se pode esperar mudanças legislativas. A manutenção da previsão de contribuições obrigatórias em convenções deve ser examinada do ponto de vista custo-benefício (concessões mutuamente aceitas em outros itens; se benefícios compensam riscos).

Muitos conflitos passarão a surgir com cobranças obrigatórias com outros nomes (negocial, por exemplo). O risco para empresas que admitam essas alternativas e passem a cobrar dos trabalhadores é o de acumular passivo trabalhista e desafiar fiscalizações do Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho. O risco é bem menor do lado patronal. Se o sindicato envia o boleto e a empresa concorda em pagar, sem nenhum tipo de pressão, evidente que concorda. Se quisesse esses recursos de volta teria que entrar em juízo e provar que foi coagida ou induzida a erro; e teria que indenizar a entidade pelo uso de seus serviços.

Além de discutir opções de obter recursos de base mais extensa, as entidades terão que pensar no incremento voluntário de associados, patrocinadores, parceiros, na prestação de serviços. e em defender de forma combativa e competente sua categoria ou atividade econômica.

No caso patronal, a implantação da reforma trabalhista e contenção de novos tributos cai como uma luva. Os membros mais conscientes de uma atividade econômica sabem da importância de um sindicato ativo e combativo. Há que se considerar que parte dela, principalmente os pequenos empresários, não enxergam  todo, as questões institucionais, só aderem se receberem prestação de serviços: descontos em fornecedores, consultorias, orientações contábeis e jurídicas, planos de saúde, cursos de aperfeiçoamento profissional, e outros benefícios.

Ganha importância a proteção dada pela área jurídica, principalmente protegendo os respectivos setores econômicos por ações coletivas. O sindicato deve discutir com seus advogados se a ação deve visar a proteção de toda o setor, deixando-o mais fortalecido junto ao conjunto de empresas, ou à proteção apenas dos associados, caso em que o fortalecimento se dará junto aos mesmos (reconhecimento) e, obtido resultado positivo, poderá atrair novos associados, outras empresas  que querem usar do benefício. Há pelo menos uma dezena de teses sendo admitidas nos dias atuais nas áreas tributária, trabalhista, administrativa.

As entidades terão ainda que se abrir, se tornarem mais democráticas, transparentes, enxugar custos. Sem dúvida milhares de sindicatos fecharão as portas e muitos irão optar por se fundir.  Os novos tempos exigirão mudanças estratégicas, “planos de negócio”, aperfeiçoamento da gestão, do marketing, do relacionamento. Os sindicatos passarão tempos difíceis, mas sairão dessa crise bem mais fortalecidos.


RECEITA FEDERAL REGULAMENTA A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Foi publicada  em  junho de 2018, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1810, de 2018, que altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária, e a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso.

Destaca-se a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários) relativamente às pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, nos termos da Lei nº 13.670, de 2018.

A compensação tributária unificada será aplicável somente às pessoas jurídicas que utilizarem o e-Social para a apuração das referidas contribuições. As empresas que utilizarem o e-Social poderão, inclusive, efetuar a compensação cruzada (entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários), observadas as restrições impostas pela legislação decorrentes da transição entre os regimes.

O regime de compensação efetivado por meio de informação em GFIP não será alterado para as pessoas jurídicas que não utilizarem o e-Social.

O ato normativo também dispõe sobre as vedações decorrentes da Lei nº 13.670, de 2018, quanto à compensação de débito de estimativa do IRPJ ou da CSLL, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade e de crédito objeto de procedimento fiscal.

No que se refere à vedação da compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, tem-se que as "estimativas indevidamente compensadas geram falso saldo negativo do imposto que por sua vez também é indevidamente compensado com outros débitos, inclusive de outras estimativas, implicando o não pagamento sem fim do crédito tributário devido pelo contribuinte" — Exposição de Motivos nº 00107/2017 MF ao Projeto de Lei nº 8.456, de 2017.

Em relação à vedação da compensação de crédito objeto de procedimento fiscal, "pretende-se eliminar a possibilidade de extinção de dívidas tributárias por meio de utilização de créditos quando, em análise de risco, forem identificados indícios de improcedência e o documento apresentado pelo contribuinte estiver sob procedimento fiscal para análise e reconhecimento do direito creditório" — Exposição de Motivos nº 00107/2017 MF ao Projeto de Lei nº 8.456, de 2017.

A vedação se aplica somente ao procedimento fiscal distribuído por meio de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), não se aplicando aos procedimentos fiscais de análise de restituição, reembolso, ressarcimento ou compensação que dispensam a emissão de TDPF.

Define-se, ainda, que a compensação de crédito de contribuição previdenciária decorrente de ação judicial, por meio de declaração de compensação, poderá ser realizada somente após a prévia habilitação do crédito, mantendo-se a sua dispensa somente para a compensação em GFIP.


ABRASEL SP: ASSOCIADOS LIBERADOS DE PAGAR CONTRIBUIÇÃO SOBRE SALÁRIO EDUCAÇÃO

Trata-se apenas de uma liminar, mas que aponta para mais uma esperança das empresas reduzirem pagamento de contribuições.

Advogados da CEBRASSE conseguiram a proeza em ação judicial. Quando há uma liminar, as empresas podem desde então parar de pagar referida taxa, mas devem prevenir-se contra possíveis alterações nas decisões (manter recursos economizados como reserva ou aplicados). O valor definitivo exige trânsito em julgado da última decisão, ou seja, acontece quando não há mais recursos jurídicos para o fisco. Por outro lado, a vantagem de se entrar com a ação é que se ela for ganha, a recuperação do que foi pago indevidamente pode correr a partir  de cinco anos antes do ajuizamento da referida ação coletiva, chega a dobrar o valor. A entidade por sua vez demonstra combatividade e atenção aos interesses dos associados, conseguem captar mais deles.

No caso, os associados da ABRASEL SP ou entidades que ganharem ações semelhantes podem obter uma economia de 2,5% a folha de pagamento e recuperar o valor pago nos últimos cinco anos. 

PERCIVAL MARICATO, VICE-PRESIDENTE JURÍDICO DA CEBRASSE